Leandro Tavares Rocha
Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)Gostaria de dividir uma dúvida que surgiu recentemente. Na semana passada foi publicada o Convênio 106/17 que visa regulamentar alguns pontos obscuros da tributação de bens e mercadorias digitais. Para quem quiser conferir o link é o seguinte:
www.confaz.fazenda.gov.br
O ponto que mais me chamou a atenção foi a clausula quarta:
Cláusula quarta A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação e deverá inscrever-se nas unidades federadas em que praticar as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final, sendo facultada, a critério de cada unidade federada:
Isto me abriu uma grande dúvida. Como seria a aplicabilidade disto em Marketplaces?
Para quem não conhece um Marketplace é um modelo de negócio onde uma empresa (o marketplace) cria uma loja virtual para outras empresas (vendedores) possam vender seus produtos. O dono da plataforma apenas faz a intermediação das negociações, pois o produto final é entregue pelo vendedor que também é o responsável pela emissão da nota fiscal.
Hoje já começaram a surgir marketplaces voltado a produtos digitais, como livros, o que a princípio faz tais operações entrarem no rol do Convênio 106/17, contudo parece estranho o marketplace ser o contribuinte visto que seu negócio é a prestação de serviços.
Gostaria das opiniões dos membros do fórum, pois este assunto me atraiu a atenção.