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Convênio 106/17 e Markeplaces

Leandro Tavares Rocha

Leandro Tavares Rocha

Iniciante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 11 outubro 2017 | 12:07

Gostaria de dividir uma dúvida que surgiu recentemente. Na semana passada foi publicada o Convênio 106/17 que visa regulamentar alguns pontos obscuros da tributação de bens e mercadorias digitais. Para quem quiser conferir o link é o seguinte:

www.confaz.fazenda.gov.br

O ponto que mais me chamou a atenção foi a clausula quarta:

Cláusula quarta A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação e deverá inscrever-se nas unidades federadas em que praticar as saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final, sendo facultada, a critério de cada unidade federada:

Isto me abriu uma grande dúvida. Como seria a aplicabilidade disto em Marketplaces?

Para quem não conhece um Marketplace é um modelo de negócio onde uma empresa (o marketplace) cria uma loja virtual para outras empresas (vendedores) possam vender seus produtos. O dono da plataforma apenas faz a intermediação das negociações, pois o produto final é entregue pelo vendedor que também é o responsável pela emissão da nota fiscal.

Hoje já começaram a surgir marketplaces voltado a produtos digitais, como livros, o que a princípio faz tais operações entrarem no rol do Convênio 106/17, contudo parece estranho o marketplace ser o contribuinte visto que seu negócio é a prestação de serviços.

Gostaria das opiniões dos membros do fórum, pois este assunto me atraiu a atenção.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Quarta-Feira | 15 novembro 2017 | 13:07

Pelo que entendi do marketplace se trata de uma intermediação, logo, contribuinte do ISS, item 10 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003. Ainda mais que seus produtos são destinados a consumidor final e conforme cláusula segunda do do Convenio 106/2017 são isentas:

Cláusula segunda As operações com os bens e mercadorias digitais de que trata este convênio, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados anteriores à saída destinada ao consumidor final ficam isentas do ICMS.
...".

Em síntese: Entendo que o Convenio 106/2017 não se aplica a essa intermediação (marketplace).

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