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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Farmacia de Manipulação - Diferencial de Alíquota

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2 , Trainee
há 7 anos Segunda-Feira | 16 outubro 2017 | 11:22

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 14.369, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016

Desde que tais insumos sejam adquiridos para serem aplicados na manipulação de medicamentes que serão fornecidos aos clientes mediante a apresentação de prescrição médica (profissional habilitado) não construirá fato gerado do ICMS. Ademais, a atividade mencionada "...trata-se daquela disposta na alínea “a” do inciso VII do § 4° do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 e, portanto, sujeita a tributação do ISSQN..."

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.

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