Observe qual o serviço que está prestando, porque existe confusão entre o modelo 21 e modelo 22.
O conceito de telecomunicação está no artigo 61, §1º, Lei Federal nº 9.472/97:
Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.
§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
Em essência não existe diferença entre comunicação e telecomunicação, os termos divergem por causa da forma como ocorre a comunicação. O prefixo “Tele” indica que a comunicação ocorre à distância, via fio, meios ópticos, radioeletricidades, etc. como ensina a norma acima.
Dito isso, a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (Modelo 22) serve para serviço de comunicação que seja via telefone (fixa ou móvel). O próprio Modelo 22 já traz no leiaute o campo para indicar o número do telefone chamado.
Por sua vez, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (Modelo 21) serve para os demais serviços, por exemplo, publicidade em revistas, propagandas comerciais, TV por assinatura, etc. Oportuno dizer que no corpo da nota fiscal modelo 21 existe o campo para discriminação do serviço prestado, diferentemente do Modelo 22 que pede a discriminação do número do telefone chamado.
2) Seja como for, observe as disposições do Convênio ICMS 115/03, e especificamente no seu Estado (São Paulo) previsão nos artigos 175, 176 e 177 do Regulamento do ICMS e pela Portaria CAT 79/2003.