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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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DIFAL entre contribuinte prestador de serviços no Lucro Pres

Jonatan Ortiz

Jonatan Ortiz

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 18 outubro 2017 | 09:06

Bom dia a todos.

Postei minha dúvida em tópicos já abertos, mas não obtive resposta, por este motivo estou abrindo este novo tópico.

Há o que falar em DIFAL na situação de um contribuinte tributado pelo Lucro Presumido comprando mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviço de um fornecedor que é optante pelo Simples Nacional?
Se sim, como proceder para cálculo do DIFAL, sendo que as notas fiscais não apresentam valor ou alíquota de ICMS, somente apresentam a informação de que a empresa emitente é optante pelo simples?

Desde já agradeço a todos.

Tenham um ótimo dia.

Jonatan Ortiz
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Domingo | 12 novembro 2017 | 12:41

Não se exige difal da emenda 87/2015 (regulamentado pelo Convenio 93/2015) quando o fornecedor é optante pelo simples nacional. O STF detonou a cláusula nona do Convenio 93/2015.
Aqui no Ceará existe até mesmo um Comunicado do Gabinete/Secretário (Comunicado 01/2016, DOE 18/04/2016) determinando que os fiscais se abstenham da cobrança quando o fornecedor é optante do simples nacional.

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