Oi Roseli, tudo bem??
Essa empresa q vc cita, ela é uma indústria??
Dei uma lida na legislação e realmente essa é mais uma questão complexa, os mesmos produtos podem ter o beneficio do diferimento proporcional e também são produtos enquadrados na substituição tributária conforme o artigo 313-K:
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE LIMPEZA
Artigo 313-K - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXI, e § 8°, 1, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
41 - rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes, 6307.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS TÊXTEIS
Artigo 400-C - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido, observado o disposto no § 1º, para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 55.652, de 30-03-2010; DOE 31-03-2010)
I - sua saída promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino:
a) a outro Estado;
b) ao exterior;
c) a consumidor final;
II - sua saída promovida por estabelecimento comercial;
III - a saída de outros produtos não indicados expressamente neste artigo nos quais tenham sido empregados os produtos abrangidos pelo diferimento.
Desconfio q o contribuinte substituto, o sujeito passivo da substituição tributária assim definido pela legislação, possa se beneficiar desse diferimento na hora de apurar o seu imposto mas no caso dos substituídos não precisamos nos preocupar com esse diferimento pois o imposto já foi pago antecipadamente pelo estabelecimento industrial por exemplo e nesse caso, esses contribuintes já "não pagam" o imposto pq nas notas fiscais de compra já consta o ICMS retido.
Vamos ver se algum colega concorda com o meu entendimento