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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Redução de 33,33 % de ICMS

Adailton Costa

Adailton Costa

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 31 agosto 2009 | 14:32

Oi Liliana, tudo bem??
Se vc está se referindo a produtos alimentícios no caso de venda para contribuintes optantes pelo Simples Nacional não é possivel se beneficiar da redução de basa de calculo.
Dá uma olhada no Paragrafo 1º, Artigo 39 do Anexo II do RICMS-SP/2000.
Ele diz o seguinte:

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:

a) não destinados à alimentação humana;

b) sujeitos ao regime de substituição tributária;

c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;

2 - não se aplica à saída destinada a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"; (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

b) consumidor final;

Liliana Rossatto

Liliana Rossatto

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 1 setembro 2009 | 08:35

Olá Adailton

Desculpa, não fui clara em descrever minha duvida, essa redução no meu caso é uma tecelagem, me informaram que tem uma legislação que saiu em set/08 onde mencionam os produtos que se permite a redução independente do destinatario ser SN ou não. Não tive tempo pra confirmar essa informação.

Adailton Costa

Adailton Costa

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 1 setembro 2009 | 09:11

Bom dia Liliana, tudo bem??
Agora ficou mais claro, vamos ver o q diz o Artigo 400-C do RICMS-SP:

Artigo 400-C - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5001 a 5003, 5101 a 5105, 5201 a 5203, 5301 a 5305, 5505, 5601, 5604, 5607, 5608, 5609, 6305, 6306, 6309 e 6310, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída, promovida pelo estabelecimento fabricante:

a) para outro Estado;

b) para o exterior;

c) Revogada pelo artigo 3º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007.

c) para estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;


d) para consumidor final;

II - sua saída do estabelecimento comercial;

III - a saída de outros produtos não indicados expressamente no "caput" nos quais tenham sido empregados os produtos abrangidos pelo diferimento.


Pois bem, note q o item C do referido artigo foi revogado, sendo assim não há impedimento para q se aplique o diferimento parcial na saída dessas mercadorias por estabelecimento industrial.
Cabe observar q nessa operação não se aplica redução de base de calculo e sim diferimento parcial e esse diferimento só é dado para estabelecimento industrial. Se for esse seu caso vale lembrar q esse beneficio, se acordo com o Artigo 24 das Disposições Transitórias também do RICMS-SP, só produz efeitos até 31/12/2009.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 24 (DDTT) - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 31 de dezembro de 2009. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.006, de 12-02-2009; DOE 13-02-2009; Efeitos a partir de 1º de julho de 2009)


Espero ter ajudado.

Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 1 julho 2010 | 15:29

Oi pessoal, estou reabrindo esse tópico.Gostaria de uma ajuda de vcs, uma empresa que vende sacos de algodão para limpeza alvejado ou não, panos de prato com e sem bainha, guardanapos, flanelas, tapetes, aventais...enfim, essa empresa está colocando todos esses produtos como se tivesse ST e pelo que entendi nem todos esses produtos estão na ST, os sacos de algodão e tapetes acho que podem usar a red art 400/c, alguém pode me ajudar?

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Adailton Costa

Adailton Costa

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 2 julho 2010 | 09:37

Oi Roseli, tudo bem??
Essa empresa q vc cita, ela é uma indústria??
Dei uma lida na legislação e realmente essa é mais uma questão complexa, os mesmos produtos podem ter o beneficio do diferimento proporcional e também são produtos enquadrados na substituição tributária conforme o artigo 313-K:


DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE LIMPEZA

Artigo 313-K - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXI, e § 8°, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:


41 - rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes, 6307.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)






DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS TÊXTEIS

Artigo 400-C - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido, observado o disposto no § 1º, para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 55.652, de 30-03-2010; DOE 31-03-2010)

I - sua saída promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino:

a) a outro Estado;

b) ao exterior;

c) a consumidor final;

II - sua saída promovida por estabelecimento comercial;

III - a saída de outros produtos não indicados expressamente neste artigo nos quais tenham sido empregados os produtos abrangidos pelo diferimento.




Desconfio q o contribuinte substituto, o sujeito passivo da substituição tributária assim definido pela legislação, possa se beneficiar desse diferimento na hora de apurar o seu imposto mas no caso dos substituídos não precisamos nos preocupar com esse diferimento pois o imposto já foi pago antecipadamente pelo estabelecimento industrial por exemplo e nesse caso, esses contribuintes já "não pagam" o imposto pq nas notas fiscais de compra já consta o ICMS retido.
Vamos ver se algum colega concorda com o meu entendimento

Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 2 julho 2010 | 13:48

Boa tarde Adailton, essa empresa está registrada como comércio varejista, mas na verdade ela é atacadista, o dono disse que o antigo contador fez o registro errado...mas mesmo assim, a firma é um pouco complicada.Ele não me manda nf de compra desses produtos (diz que o vendedor não tem nota)então fica complicado de confirmar as Classificações NCM, eu acredito que ele deveria vender com ST as flanelas e panos prato e as demais com as reduções somente...de qq forma, obrigada pela atenção.

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Adailton Costa

Adailton Costa

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 2 julho 2010 | 14:22

Oi Roseli, boa tarde!!
Agora ficou mais complicado pq o primeiro passo para vc conseguir descobrir a tributação certa de uma mercadoria é sabendo o numero da sua classificação fiscal. Assim mesmo em muitos casos ainda temos dificuldade devido a nossa legislação pra lá de complicada...
Penso eu q se a mercadoria em questão estiver enquadrada como produto de limpeza vc pode enquadrá-la na substituição tributária e no seu caso, se realizar operações só dentro do estado de São Paulo não há o q se falar em pagamento de imposto.
Se a mercadoria não for produto de limpeza mas mesmo assim estiver enquadrada como produtos têxteis, acho q seria mais correto nas operações internas aplicar o diferimento proporcional.
Apesar de ser bem difícil, tente descobrir a classificação fiscal desses produtos. No final dessa postagem vou colar o link da TIPI, procure na SEÇÃO XI.
Boa sorte e um ótimo final de semana.

http://www.receita.fazenda.gov.br/Aliquotas/DownloadArqTIPI.htm

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