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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Retenção de ISS.

Vitor

Vitor

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 23 outubro 2017 | 16:11

Boa tarde.

Estou com uma dúvida quanto a retenção ou não de ISS.

Meu cliente é estabelecido em Curitiba e fez um serviço na mesma cidade, no entanto o tomador do serviço é de São Paulo.

Acredito que o ISS é devido ao local da prestação, mas o tomador está dizendo que o ISS é devido a São Paulo.

Grato.

Vitor

Vitor

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 23 outubro 2017 | 17:10

CNAE: 43.30-4-02 - Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

Fabrício Octaviani

Fabrício Octaviani

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 23 outubro 2017 | 17:36

Vitor,

A LC 116/2003 diz o seguinte sobre local de serviço prestados e as retenções:

Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

Meu entendimento é que o serviço é devido para Curitiba pelo prestador do serviço, pois os serviços retidos estão no Art. 6º § 2º.

Porém SP tem uma Lei que o prestador de serviço de outro município deverá ser cadastrado no CPOM:
www.prefeitura.sp.gov.br

1) Quem deve se inscrever no cadastro?

Quem atender, concomitantemente, às seguintes condições:

a) ser prestador de serviços;
b) estar constituído na forma de pessoa jurídica;
c) estar estabelecido fora do Município de São Paulo;
d) prestar, para contratante estabelecido no Município de São Paulo, qualquer serviço descrito no art. 69 do Decreto 53.151/2012;
e) emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município.
Consulte, também, a pergunta nº 2.

Creio que seja a falta deste cadastro que esta gerando a dúvida do tomador de serviço.

Caso não for o CPOM sugior que entre em contato com a prefeitura de Curitiba, pois como sabemos nem todos os municípios seguem a LC 116/03 gerando duvidas para os contribuintes.


Att,

Fabrício Octaviani

Fabricio Octaviani
Pós Graduado em Gestão Tributária
Analista Fiscal e Tributário
https://www.linkedin.com/in/fabricio-octaviani-baaa93127/
email: [email protected]
Vitor

Vitor

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 24 outubro 2017 | 10:47

É com relação ao CPOM que o tomador está alegando.

Segundo o tomador se tivéssemos o cadastro não seria feita a retenção e que prestadores de fora do município de São Paulo estão sofrendo com bitributação por falta do cadastro no CPOM.

Ai vem a pergunta. Se o serviço é prestado em Curitiba a legislação vigente não seria a de Curitiba?

Fabrício Octaviani

Fabrício Octaviani

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 24 outubro 2017 | 10:54

Vitor,

Infelizmente a prefeitura de SP obriga ter este cadastro, sugiro que faça o cadastro para não ocorrer mais essas divergências.

Após efetuado o cadastro, toda obra que fizer para o municipio de SP, é só informar enviar para o cliente o cadastro do CPOM.


Att,

Fabricio Octaviani
Pós Graduado em Gestão Tributária
Analista Fiscal e Tributário
https://www.linkedin.com/in/fabricio-octaviani-baaa93127/
email: [email protected]
Vitor

Vitor

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 24 outubro 2017 | 11:05

Certo, Fabrício.

Vou orientar meu cliente a nos passar o CNPJ de empresas de fora de Curitiba antes de iniciar o serviço.

Obrigado a todos que prestaram informações para resolução do problema.

Sucesso a todos.

Edu Lanna

Edu Lanna

Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a) Empresas
há 7 anos Quinta-Feira | 18 janeiro 2018 | 13:05

Me desculpem... mas minha postagem aqui ficou grande, e preferi propor no FORUM como uma nova discussão.
Espero que desta forma minha teste sobre o assunto seja melhor discutida para benefício geral.

TESE PROPOSTA:
O TOMADOR DE SERVIÇOS NÃO TEM O DIREITO LEGAL DE DESCONTAR VALOR A PAGAR PARA O ISS A TITULO DE CEPOM POR SER ESTA UMA OBRIGAÇÃO DELE PARA COM A SECRETARIA DE FAZENDA MUNICIPAL DE SUA SEDE.
O PRESTADOR DO SERVIÇO NÃO TERIA OBRIGAÇÃO FISCAL COM A PREFEITURA DO TOMADOR DE OUTRO MUNICIPIO QUANDO O SERVIÇO É PRESTADO A PARTIR DA SEDE DO PRESTADOR.

Esta teste eu entendo que se aplicaria para serviços como:
- desenvolvimento de sistemas e programas de computador;
- processamento de dados (serviço realizado na cidade do prestador remoto);
- suporte técnico de nivel 1 (script) por atendimento eletrônico ou telefônico.
- suporte técnico e manutenção de sistemas de informática

Espero contar com a colaboração de alguns especialistas no assunto na minha postagem.

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