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Substituição Tributária - Serviços de Transportes

Fiscal JDM

Fiscal Jdm

Iniciante DIVISÃO 5 , Assistente Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 24 outubro 2017 | 16:47

Boa tarde!

Tenho algumas dúvidas a respeito da Substituição Tributária em serviços de transporte:

1) Empresa RPA contribuinte de ICMS em SP, tomadora do serviço de transporte (a transportadora vai retirar e entregar o material em SP mesmo, o remetente da mercadoria também é contribuinte de ICMS). Neste caso o tomador do serviço tem que recolher ST? Eu entendo que não. Que só recolho se ao transportador for autônomo ou a transportadora for de outro estado e que pelo serviço ter sido iniciado em SP, a transportadora quem recolhe). Meu entendimento está correto?

2) Como é feito este calculo? Recolho para o estado onde iniciou o serviço? Recolho em conta gráfica ou em guia?

3) O material que está sendo transportado interfere no IVA ?

4) Sempre que a minha empresa contratar um serviço de transporte (transportador autônomo ou de outro estado) tenho que recolher ST?

- Dentre as informações, achei está, aqui:

" O tomador dos serviços deverá emitir Nota Fiscal de entrada, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) o preço;
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF; "

5) Eu tomador do serviço de transporte quem tenho que emitir essa nota? Qual CFOP vou usar? 1360 e tomar algum crédito? As transportadoras nos emitem o Ct-e com CFOP 5352/6352.



Nossa contabilidade nunca nos informou nada a respeito, li sobre o assunto, porém estou confusa. Não sei se nos é devido e se meu entendimento está correto!


Agradeço a compreensão!

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 10:24

Fiscal Jdm, bom dia.

1) Empresa RPA contribuinte de ICMS em SP, tomadora do serviço de transporte (a transportadora vai retirar e entregar o material em SP mesmo, o remetente da mercadoria também é contribuinte de ICMS) . Neste caso o tomador do serviço tem que recolher ST? Eu entendo que não. Que só recolho se ao transportador for autônomo ou a transportadora for de outro estado e que pelo serviço ter sido iniciado em SP, a transportadora quem recolhe). Meu entendimento está correto?

Você se refere ao ICMS ST relativo a mercadoria ou ao serviço de transporte?

Respondendo essa minha pergunta, facilitará muita coisa.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 12:07

Fiscal Jdm, ok.

A substituição tributária do ICMS relativo ao serviço de transporte é diferente do ICMS ST relativo a venda da mercadoria.

Enquanto que no ICMS ST relativo a venda de mercadoria o imposto é recolhido no inicio da cadeia não havendo uma obrigação posterior, a substituição tributária relativo ao serviço de transporte é apenas uma troca do responsável pelo pagamento do imposto (sem IVA).

Ex: Serviço de transporte iniciado no Estado de São Paulo prestado por uma transportadora também do Estado de SP. Nesse caso a responsabilidade do pagamento do ICMS é da transportadora, mas se por ventura a tomadora do serviço decida pagar este imposto, aí acontecerá a substituição tributária, porém, a cada redespacho deverá ser recolhido o respectivo ICMS, pois o primeiro pagamento não exclui as obrigações posteriores.
Em outras palavras, a responsabilidade do pagamento é da transportadora, mas nada impede que a tomadora do serviço faça esse recolhimento, desde que seja de forma antecipada por GNRE ou GUIA própria do Estado.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Fiscal JDM

Fiscal Jdm

Iniciante DIVISÃO 5 , Assistente Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 15:42

Entendi! Eu, estava confundindo o ICMS ST relativo a venda de mercadoria, mas ainda tenho algumas dúvidas:



" O ICMS sobre Transportes é devido no estado do início da prestação de serviço. O tomador contribuinte paulista deverá recolher o ICMS quando a prestadora de serviço for:
- transportador autônomo, de São Paulo ou de outro estado
- transportadora estabelecida fora de SP*¹, mesmo optante do SIMPLES NACIONAL *² *¹exceto se a transportadora for inscrita no Cadastro de Contribuintes de São Paulo. Neste caso, a própria recolherá seu imposto conforme prazo do regulamento (Decreto 57254/2011). *²quando a transportadora optante do SN presta serviço em outro estado, tem o ICMS recolhido pelo tomador sem os incentivos da LC 123/06. "


Quando contratamos transportadoras de SC (contribuintes de SC e não de SP), o transporte se inicia lá e termina aqui, neste caso eu não recolho ICMS ST, correto? Mas se ela viesse de SC para iniciar o transporte aqui em SP, eu tomador quem teria que recolher o ICMS?
Se contratado transportadora optante pelo Simples Nacional, independente do estado que se iniciar a prestação, eu tomador tenho que recolher o ICMS?


Quando eu tomador, tiver que recolher o ICMS, devo fazer o procedimento conforme abaixo, com CFOP 1360?

"O tomador dos serviços deverá emitir Nota Fiscal de entrada, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a) o preço;
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;"

Quando uma transportadora usara o CFO'P 5360?


Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 16:16

Fiscal Jdm, boa tarde.

Quando contratamos transportadoras de SC (contribuintes de SC e não de SP), o transporte se inicia lá e termina aqui, neste caso eu não recolho ICMS ST, correto? Mas se ela viesse de SC para iniciar o transporte aqui em SP, eu tomador quem teria que recolher o ICMS?

Correto, mas caso a transportadora de SC iniciar o serviço no Estado de SP, a transportadora poderá recolher o ICMS relativo a este serviço por intermédio da GNRE ou guia própria do Estado, mesmo a responsabilidade sendo do tomador e a transportadora sendo do Simples. Neste caso haverá a substituição tributária.

Se contratado transportadora optante pelo Simples Nacional, independente do estado que se iniciar a prestação, eu tomador tenho que recolher o ICMS?

Não. A transportadora do Simples mesmo sendo de outro estado poderá recolher o ICMS por substituição tributária, conforme mencionei anteriormente.

Quando eu tomador, tiver que recolher o ICMS, devo fazer o procedimento conforme abaixo, com CFOP 1360?

Este procedimento só deverá ser feito quando contratado serviço de transportador autônomo, pois este não emitirá CT-e para fins de créditos tributários. Sendo assim, a tomadora do serviço emitirá NF-e de entrada para poder se creditar do serviço prestado pelo autônomo.

Quando uma transportadora usara o CFO'P 5360?

Emiti-se com este CFOP a transportadora quando presta serviço de transporte cujo ICMS já foi recolhido anteriormente, seja pelo tomador ou pela transportadora subcontratante.

Abraços.


Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Domingo | 29 outubro 2017 | 00:44

Complementando o auxílio do colega acima e baseado no Regulamento do Estado do Ceará, Dec. 24.569/1997.
Nesse caso, a transportadora emitirá o CTe e pronto, ela pagará o ICMS do serviço de transporte e entregará a primeira via para o seu cliente se apropriar do crédito fiscal (tomador do serviço).
Agora, caso esteja autorizado (através de autorização do Fisco paulista, um Termo de Acordo - Regime Especiao) poderá ficar responsável por esse ICMS, veja o artigo 432, IV, 'c', abaixo. As informações na nota fiscal somente quando existir a participação de autônomo e transportadora de outro Estado, ver parágrafo 2º abaixo.


Art. 432. A responsabilidade de que trata o artigo (o artigo 431 trata da ST) anterior poderá ser atribuída:
...
IV - nas prestações de serviço de transporte de carga efetuado por autônomo ou por transportadora de outra unidade federada, não inscrita neste Estado ao:
a) remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS e contratante do serviço, exceto se
produtor rural, microempresa ou empresa de pequeno porte;
b) depositário, a qualquer título, quando contratante do serviço, na saída de mercadoria ou bem;
c) destinatário da mercadoria, quando contribuinte do ICMS e contratante do serviço, na prestação
interna, exceto produtor rural, microempresa e empresa de pequeno porte;

d) estabelecimento transportador, quando este efetuar a subcontratação, exceto no transporte intermodal;
...
§ 2º Nas hipóteses das alíneas a, b e c do inciso IV, o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade federada, ficam dispensados da emissão do conhecimento de transporte, desde que na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
I - valor do frete;
II - base de cálculo do imposto;
III - alíquota aplicável;
IV - valor do imposto;
V - indicação "Frete pago por substituição tributár
ia", indicando o dispositivo respectivo.

Obs. Caso exista artigo semelhante na legislação de São Paulo, entendo que o entendimento é esse acima!

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 3 abril 2018 | 11:29

Sara Alves

Para as transportadoras é outro tipo de substituição tributária. É diferente das empresas comerciais.

No caso dos serviços de transporte há a possibilidade de substituição tributária no momento em que o transporte se inicia em outra UF na qual a transportadora não é inscrita, sendo assim, a obrigatoriedade de recolher o imposto é do remetente ou da transportadora por substituição tributária, sem haver encerramento de tributação, pois se posteriormente tiver redespacho o ICMS será devido novamente.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Marcia Mendes

Marcia Mendes

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 19 abril 2018 | 17:17

Prezados, boa tarde!

O serviço de transporte quando eu não tenho inscrição no Estado, o CFOP 6932, a maioria do nordeste a responsabilidade do recolhimento do ICMS é do TOMADOR, neste caso como sairá o CTE?
- Se ela passar a responsabilidade do recolhimento para a transportadora , emitindo a guia em nome do tomador com os dados da transportadora nos campos adicionais, tenho que fazer através de GNRE ou entrar no portal da Sefaz é emitir com qual codigo
- ALagoas e Pernambuco
- Como posso estar emitindo este CTE?

Visitante não registrado

há 6 anos Quinta-Feira | 21 junho 2018 | 14:19

Edmar Favacho Galvão,

Desculpa lhe incomodar novamente, mas fiquei com dúvida:

Uma transportadora do simples que entrega mercadoria em outro estado (ex. Roraima), precisa recolher ICMS-ST? Ou vai pagar normal no DAS?

Não vou pagar ICMS-ST nessa operação acima, não é? Na hora que apurar no PGDAS, informo sem ST, é isso? Em que casos teria que pagar o ST?

Grato

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 21 junho 2018 | 15:53

José Gonçalves

Uma transportadora do simples que entrega mercadoria em outro estado (ex. Roraima), precisa recolher ICMS-ST? Ou vai pagar normal no DAS?

Se o transporte iniciar no próprio Estado da transportadora, o recolhimento do ICMS é normal, no DAS, ou seja, o que caracteriza a operação é a ORIGEM não o DESTINO.

Em que casos teria que pagar o ST?

Se o transporte iniciar em UF distinta da qual a transportadora é inscrita, o ICMS é recolhido antecipado por GNRE para o Estado de origem da prestação. Assim, no momento de apurar o DAS, relativamente a este serviço você deve ser marcado a opção "substituição tributária" para que o ICMS não seja incidido sobre esta prestação.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
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Visitante não registrado

há 6 anos Quinta-Feira | 21 junho 2018 | 16:16

Obgado por responder.

Se o transporte iniciar no próprio Estado da transportadora, o recolhimento do ICMS é normal, no DAS, ou seja, o que caracteriza a operação é a ORIGEM não o DESTINO.


Nesse caso então, não existe ST s/ prestação de serviço de transporte já que a ORIGEM é no mesmo estado do transportador. Vou apurar no PGDAS a receita destacando que não houve incidência de ST, correto?

Fiquei confuso por conta de alguns tópicos aqui, e pela leitura do RICMS/PA:

CAPÍTULO VI
DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
Art. 18. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do
estabelecimento responsável, é:

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) o do lugar onde tenha início a prestação de serviço, observadas as seguintes situações especiais (...)


Desculpe a ignorância, é que agora que estou trabalhando na área fiscal

Grato novamente...

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 21 junho 2018 | 16:54

Nesse caso então, não existe ST s/ prestação de serviço de transporte já que a ORIGEM é no mesmo estado do transportador. Vou apurar no PGDAS a receita destacando que não houve incidência de ST, correto?

Isso mesmo!

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
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Consultoria em: [email protected]
SABRINA CONTINI

Sabrina Contini

Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 25 junho 2018 | 14:29

Boa tarde!

Minha dúvida está na emissão do CT-e no quando a transportadora é de SC, o transporte iniciou em GO e terminou no PR.
Essa transportadora é do Simples Nacional e recolheu o ICMS-ST.
Nesse caso, como fica a emissão do CT-e? Qual o CFOP e CST do ICMS que a transportadora do Simples irá emitir?
E mesmo sendo do Simples, a mesma deverá destacar o ICMS em campos próprios do CT-e?

Obrigada!
Sabrina

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 25 junho 2018 | 14:42

Sabrina Contini

No CT-e não haverá destaque no ICMS e o CST será o mesmo 090, pois se trata de uma empresa transportadora do simples nacional.
Só o CFOP que sofre alteração, neste caso deve ser usado o 6.932.

O ICMS será recolhido por GNRE e este serviço deve ser segregado no momento da apuração do DAS, para que o ICMS não seja recolhido novamente.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
LUCIANA DE OLIVEIRA MONSORES

Luciana de Oliveira Monsores

Prata DIVISÃO 3 , Assessor(a) Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 25 junho 2018 | 15:17

Boa tarde,
a Sefaz RJ esclarecimentos sobre alteração do artigo 82 do Livro IX, segue abaixo:

Nos termos do § 2.º e inciso I do art. 82 do Livro IX do RICMS/00, o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, devido ao Estado do Rio de Janeiro, deve ser pago pelo contratante do serviço, na qualidade de substituto, quando este for contribuinte do ICMS inscrito no CAD-ICMS, localizado ou não no território fluminense. O referido regime de tributação também se aplica no caso de prestação de serviço de transporte realizada por optante do Simples Nacional NÃO inscrito no CAD-ICMS localizada em outra unidade federada.
Nesta hipótese, o CT-e deve indicar no campo informações complementares, do quadro dados adicionais, o valor do ICMS da prestação, calculado nos termos do inciso I do art. 5º da Lei nº 2.657/96 (“cálculo por dentro”), e bem assim a informação de que este será pago pelo tomador do serviço na qualidade de contribuinte substituto. O ICMS não deve ser destacado no CT-e.
O contratante/tomador do serviço deve somar o valor do ICMS indicado nos CT-e recebidos no período de apuração, e efetuar o pagamento mediante DARJ em separado, no prazo normal fixado para as suas demais operações e prestações próprias.
Na contratação de serviço de transporte, o contratante, exceto os optantes do Simples Nacional, poderá se creditar do ICMS por ele pago se o CT-e for emitido em seu nome, nos termos do § 2.º do artigo 82 do Livro IX e constar as informações na NF-e relativa à saída da mercadoria, conforme § 1.º do mesmo artigo 82 e, ainda, se atendidas as condições previstas nos artigos 35 e 36 da Lei nº 2657/96.
O prestador de serviço de transporte optante do Simples Nacional inscrito no CAD-ICMS deste Estado deve apurar e pagar o ICMS nos termos fixados na legislação tributária específica (Lei Complementar nº 123/06), razão pela qual não se aplica o disposto no § 2.º e inciso I do art. 82 do Livro IX do RICMS/00 nesta hipótese.
Por outro lado, a empresa optante pelo Simples Nacional contratante de prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, no caso de ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro, deve observar o disposto no mencionado inciso I do art. 82 do Livro IX do RICMS/00 e efetuar o pagamento mediante DARJ em separado, no mesmo prazo fixado para o pagamento do regime simplificado, sem direito ao crédito do ICMS, seguindo as mesmas orientações relativas à emissão do documento de arrecadação no portal de pagamentos.
CST e CFOP em prestação interna: prestador sediado dentro ou fora do Estado do Rio, inscrito ou NÃO no CAD-ICMS
No caso do inciso I do art. 82 do Livro IX do RICMS/00, deve o prestador do serviço indicar o CST 51 – Diferimento no CTe. Nesta hipótese, o prestador deve utilizar nas prestações internas o CFOP 5.360 (“Prestação de serviço de transporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a condição de contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços”). Nessa situação, o contratante deve registrar a aquisição por meio do CFOP 1.360 nas prestações internas (“Aquisição de serviço de transporte quando o adquirente for contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços”).
CST e CFOP em prestação interestadual iniciada no território fluminense: prestador sediado dentro ou fora do Estado do Rio, inscrito ou NÃO no CAD-ICMS
No caso do inciso I do art. 82 do Livro IX do RICMS/00, deve o prestador do serviço indicar o CST 51 – Diferimento no CTe. Nesta hipótese, o prestador deve utilizar nas prestações interestaduais o CFOP 6.360 (“Prestação de serviço de transporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a condição de contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços”). Nessa situação, o contratante deve registrar a aquisição por meio do CFOP 2.949 nas prestações interestaduais (“Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.”).

Elthon L. Massuqueto

Elthon L. Massuqueto

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 4 junho 2020 | 12:59

Boa tarde,
Gostaria de esclarecer uma dúvida com relação ao tema:

Somos uma empresa de Transportes do PR e estamos realizando um Frete Retorno para SP.
Segundo a contabilidade do cliente, nossa empresa deverá informar no CT-e o CST 60 - indicação "Frete pago por substituição tributária", visto que eles possuem inscrição ST.

Até hoje sempre fizemos frete com CST 00 e a dúvida é com relação ao cálculo.

A prestação do serviço é de 2.800,00, sendo % ICMS = 12%. Como realizo este cálculo para fechar o valor do CT-e?

Aguardo colaboração.

Lilian SCS

Lilian Scs

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 4 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2020 | 11:17

Bom Dia Colegas, preciso de uma super ajuda do seus conhecimentos.
Segue o relato:

Uma empresa de transporte apenas ponto de contato em SP, que não possui frota própria e que contrata autonomos com caminhão próprio e não possui vinculo com a empresa e que até 2019 era do SN porém recolhia o ICMS em guia separada do SN devido o "estouro" no estado, e em 2020 RPA.

Ela tem direito ao desconto outorgado?! Ela é substituo tributário?!

Ou seja ela possui algum beneficio de desconto na apuração do ICMS em SP? ou ela recolhe o ICMS integral?!

Aguardo ansiosa pela resposta dos colegas. Obrigada.

e se possivel podem me passar o embasamento legal a minha dúvida ?!

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