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Substituição Tributária - Serviços de Transportes

Fiscal JDM

Fiscal Jdm

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 24 outubro 2017 | 16:47

Boa tarde!

Tenho algumas dúvidas a respeito da Substituição Tributária em serviços de transporte:

1) Empresa RPA contribuinte de ICMS em SP, tomadora do serviço de transporte (a transportadora vai retirar e entregar o material em SP mesmo, o remetente da mercadoria também é contribuinte de ICMS). Neste caso o tomador do serviço tem que recolher ST? Eu entendo que não. Que só recolho se ao transportador for autônomo ou a transportadora for de outro estado e que pelo serviço ter sido iniciado em SP, a transportadora quem recolhe). Meu entendimento está correto?

2) Como é feito este calculo? Recolho para o estado onde iniciou o serviço? Recolho em conta gráfica ou em guia?

3) O material que está sendo transportado interfere no IVA ?

4) Sempre que a minha empresa contratar um serviço de transporte (transportador autônomo ou de outro estado) tenho que recolher ST?

- Dentre as informações, achei está, aqui:

" O tomador dos serviços deverá emitir Nota Fiscal de entrada, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) o preço;
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF; "

5) Eu tomador do serviço de transporte quem tenho que emitir essa nota? Qual CFOP vou usar? 1360 e tomar algum crédito? As transportadoras nos emitem o Ct-e com CFOP 5352/6352.



Nossa contabilidade nunca nos informou nada a respeito, li sobre o assunto, porém estou confusa. Não sei se nos é devido e se meu entendimento está correto!


Agradeço a compreensão!

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 10:24

Fiscal Jdm, bom dia.

1) Empresa RPA contribuinte de ICMS em SP, tomadora do serviço de transporte (a transportadora vai retirar e entregar o material em SP mesmo, o remetente da mercadoria também é contribuinte de ICMS) . Neste caso o tomador do serviço tem que recolher ST? Eu entendo que não. Que só recolho se ao transportador for autônomo ou a transportadora for de outro estado e que pelo serviço ter sido iniciado em SP, a transportadora quem recolhe). Meu entendimento está correto?

Você se refere ao ICMS ST relativo a mercadoria ou ao serviço de transporte?

Respondendo essa minha pergunta, facilitará muita coisa.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 12:07

Fiscal Jdm, ok.

A substituição tributária do ICMS relativo ao serviço de transporte é diferente do ICMS ST relativo a venda da mercadoria.

Enquanto que no ICMS ST relativo a venda de mercadoria o imposto é recolhido no inicio da cadeia não havendo uma obrigação posterior, a substituição tributária relativo ao serviço de transporte é apenas uma troca do responsável pelo pagamento do imposto (sem IVA).

Ex: Serviço de transporte iniciado no Estado de São Paulo prestado por uma transportadora também do Estado de SP. Nesse caso a responsabilidade do pagamento do ICMS é da transportadora, mas se por ventura a tomadora do serviço decida pagar este imposto, aí acontecerá a substituição tributária, porém, a cada redespacho deverá ser recolhido o respectivo ICMS, pois o primeiro pagamento não exclui as obrigações posteriores.
Em outras palavras, a responsabilidade do pagamento é da transportadora, mas nada impede que a tomadora do serviço faça esse recolhimento, desde que seja de forma antecipada por GNRE ou GUIA própria do Estado.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Fiscal JDM

Fiscal Jdm

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 15:42

Entendi! Eu, estava confundindo o ICMS ST relativo a venda de mercadoria, mas ainda tenho algumas dúvidas:



" O ICMS sobre Transportes é devido no estado do início da prestação de serviço. O tomador contribuinte paulista deverá recolher o ICMS quando a prestadora de serviço for:
- transportador autônomo, de São Paulo ou de outro estado
- transportadora estabelecida fora de SP*¹, mesmo optante do SIMPLES NACIONAL *² *¹exceto se a transportadora for inscrita no Cadastro de Contribuintes de São Paulo. Neste caso, a própria recolherá seu imposto conforme prazo do regulamento (Decreto 57254/2011). *²quando a transportadora optante do SN presta serviço em outro estado, tem o ICMS recolhido pelo tomador sem os incentivos da LC 123/06. "


Quando contratamos transportadoras de SC (contribuintes de SC e não de SP), o transporte se inicia lá e termina aqui, neste caso eu não recolho ICMS ST, correto? Mas se ela viesse de SC para iniciar o transporte aqui em SP, eu tomador quem teria que recolher o ICMS?
Se contratado transportadora optante pelo Simples Nacional, independente do estado que se iniciar a prestação, eu tomador tenho que recolher o ICMS?


Quando eu tomador, tiver que recolher o ICMS, devo fazer o procedimento conforme abaixo, com CFOP 1360?

"O tomador dos serviços deverá emitir Nota Fiscal de entrada, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a) o preço;
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;"

Quando uma transportadora usara o CFO'P 5360?


Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 16:16

Fiscal Jdm, boa tarde.

Quando contratamos transportadoras de SC (contribuintes de SC e não de SP), o transporte se inicia lá e termina aqui, neste caso eu não recolho ICMS ST, correto? Mas se ela viesse de SC para iniciar o transporte aqui em SP, eu tomador quem teria que recolher o ICMS?

Correto, mas caso a transportadora de SC iniciar o serviço no Estado de SP, a transportadora poderá recolher o ICMS relativo a este serviço por intermédio da GNRE ou guia própria do Estado, mesmo a responsabilidade sendo do tomador e a transportadora sendo do Simples. Neste caso haverá a substituição tributária.

Se contratado transportadora optante pelo Simples Nacional, independente do estado que se iniciar a prestação, eu tomador tenho que recolher o ICMS?

Não. A transportadora do Simples mesmo sendo de outro estado poderá recolher o ICMS por substituição tributária, conforme mencionei anteriormente.

Quando eu tomador, tiver que recolher o ICMS, devo fazer o procedimento conforme abaixo, com CFOP 1360?

Este procedimento só deverá ser feito quando contratado serviço de transportador autônomo, pois este não emitirá CT-e para fins de créditos tributários. Sendo assim, a tomadora do serviço emitirá NF-e de entrada para poder se creditar do serviço prestado pelo autônomo.

Quando uma transportadora usara o CFO'P 5360?

Emiti-se com este CFOP a transportadora quando presta serviço de transporte cujo ICMS já foi recolhido anteriormente, seja pelo tomador ou pela transportadora subcontratante.

Abraços.


Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Domingo | 29 outubro 2017 | 00:44

Complementando o auxílio do colega acima e baseado no Regulamento do Estado do Ceará, Dec. 24.569/1997.
Nesse caso, a transportadora emitirá o CTe e pronto, ela pagará o ICMS do serviço de transporte e entregará a primeira via para o seu cliente se apropriar do crédito fiscal (tomador do serviço).
Agora, caso esteja autorizado (através de autorização do Fisco paulista, um Termo de Acordo - Regime Especiao) poderá ficar responsável por esse ICMS, veja o artigo 432, IV, 'c', abaixo. As informações na nota fiscal somente quando existir a participação de autônomo e transportadora de outro Estado, ver parágrafo 2º abaixo.


Art. 432. A responsabilidade de que trata o artigo (o artigo 431 trata da ST) anterior poderá ser atribuída:
...
IV - nas prestações de serviço de transporte de carga efetuado por autônomo ou por transportadora de outra unidade federada, não inscrita neste Estado ao:
a) remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS e contratante do serviço, exceto se
produtor rural, microempresa ou empresa de pequeno porte;
b) depositário, a qualquer título, quando contratante do serviço, na saída de mercadoria ou bem;
c) destinatário da mercadoria, quando contribuinte do ICMS e contratante do serviço, na prestação
interna, exceto produtor rural, microempresa e empresa de pequeno porte;

d) estabelecimento transportador, quando este efetuar a subcontratação, exceto no transporte intermodal;
...
§ 2º Nas hipóteses das alíneas a, b e c do inciso IV, o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade federada, ficam dispensados da emissão do conhecimento de transporte, desde que na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
I - valor do frete;
II - base de cálculo do imposto;
III - alíquota aplicável;
IV - valor do imposto;
V - indicação "Frete pago por substituição tributár
ia", indicando o dispositivo respectivo.

Obs. Caso exista artigo semelhante na legislação de São Paulo, entendo que o entendimento é esse acima!

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 3 abril 2018 | 11:29

Sara Alves

Para as transportadoras é outro tipo de substituição tributária. É diferente das empresas comerciais.

No caso dos serviços de transporte há a possibilidade de substituição tributária no momento em que o transporte se inicia em outra UF na qual a transportadora não é inscrita, sendo assim, a obrigatoriedade de recolher o imposto é do remetente ou da transportadora por substituição tributária, sem haver encerramento de tributação, pois se posteriormente tiver redespacho o ICMS será devido novamente.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Marcia Mendes

Marcia Mendes

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 19 abril 2018 | 17:17

Prezados, boa tarde!

O serviço de transporte quando eu não tenho inscrição no Estado, o CFOP 6932, a maioria do nordeste a responsabilidade do recolhimento do ICMS é do TOMADOR, neste caso como sairá o CTE?
- Se ela passar a responsabilidade do recolhimento para a transportadora , emitindo a guia em nome do tomador com os dados da transportadora nos campos adicionais, tenho que fazer através de GNRE ou entrar no portal da Sefaz é emitir com qual codigo
- ALagoas e Pernambuco
- Como posso estar emitindo este CTE?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Quinta-Feira | 21 junho 2018 | 14:19

Edmar Favacho Galvão,

Desculpa lhe incomodar novamente, mas fiquei com dúvida:

Uma transportadora do simples que entrega mercadoria em outro estado (ex. Roraima), precisa recolher ICMS-ST? Ou vai pagar normal no DAS?

Não vou pagar ICMS-ST nessa operação acima, não é? Na hora que apurar no PGDAS, informo sem ST, é isso? Em que casos teria que pagar o ST?

Grato

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 21 junho 2018 | 15:53

José Gonçalves

Uma transportadora do simples que entrega mercadoria em outro estado (ex. Roraima), precisa recolher ICMS-ST? Ou vai pagar normal no DAS?

Se o transporte iniciar no próprio Estado da transportadora, o recolhimento do ICMS é normal, no DAS, ou seja, o que caracteriza a operação é a ORIGEM não o DESTINO.

Em que casos teria que pagar o ST?

Se o transporte iniciar em UF distinta da qual a transportadora é inscrita, o ICMS é recolhido antecipado por GNRE para o Estado de origem da prestação. Assim, no momento de apurar o DAS, relativamente a este serviço você deve ser marcado a opção "substituição tributária" para que o ICMS não seja incidido sobre esta prestação.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Quinta-Feira | 21 junho 2018 | 16:16

Obgado por responder.

Se o transporte iniciar no próprio Estado da transportadora, o recolhimento do ICMS é normal, no DAS, ou seja, o que caracteriza a operação é a ORIGEM não o DESTINO.


Nesse caso então, não existe ST s/ prestação de serviço de transporte já que a ORIGEM é no mesmo estado do transportador. Vou apurar no PGDAS a receita destacando que não houve incidência de ST, correto?

Fiquei confuso por conta de alguns tópicos aqui, e pela leitura do RICMS/PA:

CAPÍTULO VI
DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
Art. 18. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do
estabelecimento responsável, é:

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) o do lugar onde tenha início a prestação de serviço, observadas as seguintes situações especiais (...)


Desculpe a ignorância, é que agora que estou trabalhando na área fiscal

Grato novamente...

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 21 junho 2018 | 16:54

Nesse caso então, não existe ST s/ prestação de serviço de transporte já que a ORIGEM é no mesmo estado do transportador. Vou apurar no PGDAS a receita destacando que não houve incidência de ST, correto?

Isso mesmo!

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
SABRINA CONTINI

Sabrina Contini

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 25 junho 2018 | 14:29

Boa tarde!

Minha dúvida está na emissão do CT-e no quando a transportadora é de SC, o transporte iniciou em GO e terminou no PR.
Essa transportadora é do Simples Nacional e recolheu o ICMS-ST.
Nesse caso, como fica a emissão do CT-e? Qual o CFOP e CST do ICMS que a transportadora do Simples irá emitir?
E mesmo sendo do Simples, a mesma deverá destacar o ICMS em campos próprios do CT-e?

Obrigada!
Sabrina

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 25 junho 2018 | 14:42

Sabrina Contini

No CT-e não haverá destaque no ICMS e o CST será o mesmo 090, pois se trata de uma empresa transportadora do simples nacional.
Só o CFOP que sofre alteração, neste caso deve ser usado o 6.932.

O ICMS será recolhido por GNRE e este serviço deve ser segregado no momento da apuração do DAS, para que o ICMS não seja recolhido novamente.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
LUCIANA DE OLIVEIRA MONSORES

Luciana de Oliveira Monsores

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 25 junho 2018 | 15:17

Boa tarde,
a Sefaz RJ esclarecimentos sobre alteração do artigo 82 do Livro IX, segue abaixo:

Nos termos do § 2.º e inciso I do art. 82 do Livro IX do RICMS/00, o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, devido ao Estado do Rio de Janeiro, deve ser pago pelo contratante do serviço, na qualidade de substituto, quando este for contribuinte do ICMS inscrito no CAD-ICMS, localizado ou não no território fluminense. O referido regime de tributação também se aplica no caso de prestação de serviço de transporte realizada por optante do Simples Nacional NÃO inscrito no CAD-ICMS localizada em outra unidade federada.
Nesta hipótese, o CT-e deve indicar no campo informações complementares, do quadro dados adicionais, o valor do ICMS da prestação, calculado nos termos do inciso I do art. 5º da Lei nº 2.657/96 (“cálculo por dentro”), e bem assim a informação de que este será pago pelo tomador do serviço na qualidade de contribuinte substituto. O ICMS não deve ser destacado no CT-e.
O contratante/tomador do serviço deve somar o valor do ICMS indicado nos CT-e recebidos no período de apuração, e efetuar o pagamento mediante DARJ em separado, no prazo normal fixado para as suas demais operações e prestações próprias.
Na contratação de serviço de transporte, o contratante, exceto os optantes do Simples Nacional, poderá se creditar do ICMS por ele pago se o CT-e for emitido em seu nome, nos termos do § 2.º do artigo 82 do Livro IX e constar as informações na NF-e relativa à saída da mercadoria, conforme § 1.º do mesmo artigo 82 e, ainda, se atendidas as condições previstas nos artigos 35 e 36 da Lei nº 2657/96.
O prestador de serviço de transporte optante do Simples Nacional inscrito no CAD-ICMS deste Estado deve apurar e pagar o ICMS nos termos fixados na legislação tributária específica (Lei Complementar nº 123/06), razão pela qual não se aplica o disposto no § 2.º e inciso I do art. 82 do Livro IX do RICMS/00 nesta hipótese.
Por outro lado, a empresa optante pelo Simples Nacional contratante de prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, no caso de ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro, deve observar o disposto no mencionado inciso I do art. 82 do Livro IX do RICMS/00 e efetuar o pagamento mediante DARJ em separado, no mesmo prazo fixado para o pagamento do regime simplificado, sem direito ao crédito do ICMS, seguindo as mesmas orientações relativas à emissão do documento de arrecadação no portal de pagamentos.
CST e CFOP em prestação interna: prestador sediado dentro ou fora do Estado do Rio, inscrito ou NÃO no CAD-ICMS
No caso do inciso I do art. 82 do Livro IX do RICMS/00, deve o prestador do serviço indicar o CST 51 – Diferimento no CTe. Nesta hipótese, o prestador deve utilizar nas prestações internas o CFOP 5.360 (“Prestação de serviço de transporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a condição de contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços”). Nessa situação, o contratante deve registrar a aquisição por meio do CFOP 1.360 nas prestações internas (“Aquisição de serviço de transporte quando o adquirente for contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços”).
CST e CFOP em prestação interestadual iniciada no território fluminense: prestador sediado dentro ou fora do Estado do Rio, inscrito ou NÃO no CAD-ICMS
No caso do inciso I do art. 82 do Livro IX do RICMS/00, deve o prestador do serviço indicar o CST 51 – Diferimento no CTe. Nesta hipótese, o prestador deve utilizar nas prestações interestaduais o CFOP 6.360 (“Prestação de serviço de transporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a condição de contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços”). Nessa situação, o contratante deve registrar a aquisição por meio do CFOP 2.949 nas prestações interestaduais (“Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.”).

Elthon L. Massuqueto

Elthon L. Massuqueto

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 4 junho 2020 | 12:59

Boa tarde,
Gostaria de esclarecer uma dúvida com relação ao tema:

Somos uma empresa de Transportes do PR e estamos realizando um Frete Retorno para SP.
Segundo a contabilidade do cliente, nossa empresa deverá informar no CT-e o CST 60 - indicação "Frete pago por substituição tributária", visto que eles possuem inscrição ST.

Até hoje sempre fizemos frete com CST 00 e a dúvida é com relação ao cálculo.

A prestação do serviço é de 2.800,00, sendo % ICMS = 12%. Como realizo este cálculo para fechar o valor do CT-e?

Aguardo colaboração.

Lilian SCS

Lilian Scs

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 3 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2020 | 11:17

Bom Dia Colegas, preciso de uma super ajuda do seus conhecimentos.
Segue o relato:

Uma empresa de transporte apenas ponto de contato em SP, que não possui frota própria e que contrata autonomos com caminhão próprio e não possui vinculo com a empresa e que até 2019 era do SN porém recolhia o ICMS em guia separada do SN devido o "estouro" no estado, e em 2020 RPA.

Ela tem direito ao desconto outorgado?! Ela é substituo tributário?!

Ou seja ela possui algum beneficio de desconto na apuração do ICMS em SP? ou ela recolhe o ICMS integral?!

Aguardo ansiosa pela resposta dos colegas. Obrigada.

e se possivel podem me passar o embasamento legal a minha dúvida ?!

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