Boa tarde,
a Sefaz RJ esclarecimentos sobre alteração do artigo 82 do Livro IX, segue abaixo:
Nos termos do § 2.º e inciso I do art. 82 do Livro IX do RICMS/00, o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, devido ao Estado do Rio de Janeiro, deve ser pago pelo contratante do serviço, na qualidade de substituto, quando este for contribuinte do ICMS inscrito no CAD-ICMS, localizado ou não no território fluminense. O referido regime de tributação também se aplica no caso de prestação de serviço de transporte realizada por optante do Simples Nacional NÃO inscrito no CAD-ICMS localizada em outra unidade federada.
Nesta hipótese, o CT-e deve indicar no campo informações complementares, do quadro dados adicionais, o valor do ICMS da prestação, calculado nos termos do inciso I do art. 5º da Lei nº 2.657/96 (“cálculo por dentro”), e bem assim a informação de que este será pago pelo tomador do serviço na qualidade de contribuinte substituto. O ICMS não deve ser destacado no CT-e.
O contratante/tomador do serviço deve somar o valor do ICMS indicado nos CT-e recebidos no período de apuração, e efetuar o pagamento mediante DARJ em separado, no prazo normal fixado para as suas demais operações e prestações próprias.
Na contratação de serviço de transporte, o contratante, exceto os optantes do Simples Nacional, poderá se creditar do ICMS por ele pago se o CT-e for emitido em seu nome, nos termos do § 2.º do artigo 82 do Livro IX e constar as informações na NF-e relativa à saída da mercadoria, conforme § 1.º do mesmo artigo 82 e, ainda, se atendidas as condições previstas nos artigos 35 e 36 da Lei nº 2657/96.
O prestador de serviço de transporte optante do Simples Nacional inscrito no CAD-ICMS deste Estado deve apurar e pagar o ICMS nos termos fixados na legislação tributária específica (Lei Complementar nº 123/06), razão pela qual não se aplica o disposto no § 2.º e inciso I do art. 82 do Livro IX do RICMS/00 nesta hipótese.
Por outro lado, a empresa optante pelo Simples Nacional contratante de prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, no caso de ICMS devido ao Estado do Rio de Janeiro, deve observar o disposto no mencionado inciso I do art. 82 do Livro IX do RICMS/00 e efetuar o pagamento mediante DARJ em separado, no mesmo prazo fixado para o pagamento do regime simplificado, sem direito ao crédito do ICMS, seguindo as mesmas orientações relativas à emissão do documento de arrecadação no portal de pagamentos.
CST e CFOP em prestação interna: prestador sediado dentro ou fora do Estado do Rio, inscrito ou NÃO no CAD-ICMS
No caso do inciso I do art. 82 do Livro IX do RICMS/00, deve o prestador do serviço indicar o CST 51 – Diferimento no CTe. Nesta hipótese, o prestador deve utilizar nas prestações internas o CFOP 5.360 (“Prestação de serviço de transporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a condição de contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços”). Nessa situação, o contratante deve registrar a aquisição por meio do CFOP 1.360 nas prestações internas (“Aquisição de serviço de transporte quando o adquirente for contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços”).
CST e CFOP em prestação interestadual iniciada no território fluminense: prestador sediado dentro ou fora do Estado do Rio, inscrito ou NÃO no CAD-ICMS
No caso do inciso I do art. 82 do Livro IX do RICMS/00, deve o prestador do serviço indicar o CST 51 – Diferimento no CTe. Nesta hipótese, o prestador deve utilizar nas prestações interestaduais o CFOP 6.360 (“Prestação de serviço de transporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a condição de contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços”). Nessa situação, o contratante deve registrar a aquisição por meio do CFOP 2.949 nas prestações interestaduais (“Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.”).