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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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artigo 269 do ricms/sp

EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 09:08

Bom dia a todos.
Peço desculpas mas mesmo lendo muitas matérias sobre este assunto, inclusive aqui neste portal, ainda tenho dúvida - a seguir:
artigo 269 do ricms/sp
I - do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;
II - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;
IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
As dúvidas:
- se comprei um material que sofreu a retenção e vou revendê-lo para fora do estado, quais destes incisos aplico?
- ou, vocês podem me ajudar dando um exemplo para cada caso acima?
É que preciso fazer um resumo das situações na empresa e estou perdido...
Muito obrigado a quem puder me ajudar.

Edvaldo

Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 09:50

Edvaldo,

O que você pretende é o ressarcimento do ICMS retido?

Se sua dúvida é em relação ao ressarcimento do valor retido anteriormente e sua operação subsequente for interestadual, deve se aplicar o inciso IV

EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 10:42

Olá Evandro.
Obrigado por me ajudar.
Sim, minha dúvida é sobre o imposto retido.
Exemplo: na NF do fornecedor houve o icms-st de 30,00 (uma peça). Estou revendendo esta peça para outro Estado.
Vou me ressarcir dos 30,00? E o faço como crédito de icms próprio no raicms?
Desculpe por encher de perguntas... mas quando utilizo os outros incisos do artigo 269?
Se puder me ajudar mais, fico muito agradecido.

Abraço.
Edvaldo

Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 11:30

Existem procedimentos específicos para esta restituição e não pode ser diretamente na apuração


Se sua operação subsequente for para outro estado, para a restituição deve-se observar além do artigo 270, a Portaria CAT 17/99, que se eu não me engano, você deve manter uma planilha com suas operações interestaduais com os produtos sujeitos a ST e informa-las a Sefaz.

Quanto ao inciso I:
Se o valor de sua venda fosse inferior a base de cálculo da ST, existia o direito de se ressarcir, porém, a Sefaz acabou com esta prática através da Lei 13291 de 2008.

Quanto ao inciso II:
Se há ST na operação, é porque o contribuinte substituto (seu fornecedor) presumiu que haveria operação subsequente (a sua venda) dentro do seu estado. Se isso não acontecer, você terá também direito ao crédito.

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