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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Daniel Rogerio

Daniel Rogerio

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 14:42

Boa tarde, emitente de CF-e SAT que por motivos de problemas no equipamento pode utilizar a NFC-e?
A legislação traz que precisa ter um SAT ativo, nesse caso ativo no CNPJ ja atende? ou teria que estar funcionando em perfeitas condições no estabelecimento?
Em relação a certificado digital e credenciamento já entendi como funciona...

Outra dúvida, a empresa pode voltar a emitir CF-e SAT após utilizar o NFC-e?

PS: se possível responder com embasamento legal.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 25 outubro 2017 | 16:54

Olá Daniel Rogerio

Boa tarde, emitente de CF-e SAT que por motivos de problemas no equipamento pode utilizar a NFC-e?

R = A resposta é sim!

Embasamento:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5493/2015, de 18 de Dezembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/03/2016.


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) – Contingência – Necessidade de o contribuinte manter um segundo equipamento SAT.

I. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos.

II. Desse modo, não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva para eventual situação de contingência.


Relato

1. A Consulente, que atua no ramo de restaurantes, lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE principal 56.11-2/01, e secundário 56.11-2/03) questiona a necessidade imposta pelo artigo 25 da Portaria CAT 147/2012, de ter a disposição um segundo equipamento SAT (Sistema de Autenticação e Transmissão) de reserva para atender os casos de contingência, uma vez que é credenciada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e se, alternativamente a possuir um segundo equipamento para contingência do SAT, poderia emitir NF-e como contingência.



Interpretação

2. Realmente o artigo 25 da Portaria CAT-147/2012 é taxativo ao impor a necessidade de se possuir um segundo equipamento SAT de reserva para situação de contingência.

3. Porém, o artigo 28 da mesma portaria permite que o estabelecimento obrigado à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), em substituição a esse documento, opte pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, se estiver credenciado a emiti-las.

4. Assim sendo, podemos entender que a obrigação imposta pelo artigo 25 pode ser substituída pela emissão da NF-e ou da NFC-e, em face da faculdade de emissão desses outros dois documentos, na hipótese, e, assim, a Consulente não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva para eventual situação de contingência.

5. Ressaltamos que, nesse caso, conforme parágrafo único do artigo 28 da Portaria CAT-147/2012, em situação de contingência a Consulente passaria a observar o disposto no artigo 10 da Portaria CAT-12/2015.

Link: info.fazenda.sp.gov.br

A legislação traz que precisa ter um SAT ativo, nesse caso ativo no CNPJ ja atende? ou teria que estar funcionando em perfeitas condições no estabelecimento?

R = Ativo no sentido de estar em situações prontas para operação, e não necessariamente estar em uso propriamente dito.

Outra dúvida, a empresa pode voltar a emitir CF-e SAT após utilizar o NFC-e?

R = Pode!

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