O Fundo de Combate a pobreza tem a mesma natureza do ICMS. O adicional de ICMS com destino a tais fundos consta em uma autorização da Constituição Federal, que autoriza aos entes tributantes do ICMS a instituir a alíquota adicional de até dois pontos percentuais (CF, ADCT, art. 82, § 1º).
Destaca-se que o referido adicional, como previsto na própria Magna Carta, não é um tributo diverso, mas sim um suplemento do próprio ICMS que, de forma excepcional, tem o produto de sua arrecadação destinado a fundo específico, o que não descaracteriza a sua natureza tributária de imposto, dado que a própria CF autoriza a vinculação da receita de impostos em situações específicas (CF, art. 167, IV). Destarte, o adicional do ICMS destinado aos fundos de combate a pobreza instituídos pelos Estados e DF sujeitam-se às regras ordinárias do ICMS estatuídas na Constituição.
Dito isso, e como a mercadoria foi entregue, a cobrança foi devida!
A devolução é uma outra operação e a vinda de nova peça também, logo, ocorrerá outro fato gerador e será exigido novamente.
Somente cabe restituição quando a cobrança é indevida, não chega ao destinatário por qualquer motivo, então, caso tenha sido pago seria devida a restituição porque não tinha ocorrido o fato gerador. No caso, ocorreu o fato gerador e como tal a cobrança foi correta e não cabe restituição. Entendo assim.