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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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isento a partir de 1/09

wesley machado

Wesley Machado

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 1 setembro 2009 | 14:20

Boa tarde pessoal, o contador contatou a empresa e me informou que todo o tipo de carne deve ser cadastrado como isento....

alguem poderia me dar alguma informação mais especifica?

Tópico movido por Wilson Fernando de A. Fortunato para esta sala em 1 de setembro de 2009 às 14:53:13.

GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 1 setembro 2009 | 15:11

Olá Wesley, veja o Decreto;

DECRETO Nº 54.643, DE 5 DE AGOSTO DE 2009
(DOE 06-08-2009)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e revoga o Decreto 51.625 , de 28-02-07, que institui regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com carne e produtos resultantes do abate em frigorífico paulista
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-89/05 e no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 144 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Artigo 144 (CARNE) - A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda e artigo 112 da Lei 6.374/89).
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé, relacionada à isenção prevista neste artigo." (NR).
Artigo 2º - Ficam revogados:
I - o inciso I do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;
II - o Decreto 51.625, de 28 de fevereiro de 2007.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de agosto de 2009.
OFÍCIO GS Nº 401/2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e revoga o Decreto 51.625, de 28 de fevereiro de 2007, que institui regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com carne e produtos resultantes do abate em frigorífico paulista.
A minuta proposta tem por objetivo incluir o artigo 144 ao Anexo I do Regulamento do ICMS para conceder isenção às saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.
Como conseqüência e adequação da isenção ora proposta, a minuta também propõe a revogação do inciso I do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS e do Decreto 51.625/07 para revogar, respectivamente, a tributação da carne a 7% e a possibilidade de creditamento do imposto pelo contribuinte que realizar saídas com os produtos indicados.
Trata-se de uma medida de política tributária, com fundamento no Convênio ICMS-89/05, de 17 de agosto de 2005, cláusula segunda e no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, para reduzir a burocracia para as empresas, favorecer os consumidores e desestimular a guerra fiscal entre os Estados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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