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nf-e produtor rural

ALINE ROCHA DA SILVA MARTINS

Aline Rocha da Silva Martins

Bronze DIVISÃO 5 , Coordenador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 27 outubro 2017 | 11:34

bom dia a todos!

Na legislação do Produtor Rural menciona que as empresas que compram de produtor rural devem emitir a contra-nota para dar entrada nas mercadorias, porém menciona apenas as notas emitidas no mod. 4.

Temos recebido NF-e de produtor rural mod. 1, sendo assim, ainda é obrigatório a emissão da contra nota de entrada?


Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Sábado | 28 outubro 2017 | 17:23

Resposta baseada no Regulamento do ICMS do Ceará, Dec. 24.569/1997.
A nota fiscal de produtor é a modelo 4 e não modelo 1 (art. 184).
Existe autorização para nota fiscal avulsa específica emitida por produtor, ver Ajuste Sinief 07/2009. O Estado do Ceará ainda não adotou essa espécie de nota fiscal. E a nota fiscal de entrada (contranota) somente exigida quando adquire produtos de produtor agropecuário que não emite nota fiscal (caput do artigo 180).
No mais, conforme ajuste sinief 07/2005 a NF-e somente poderá substituir a nota fiscal de produtor modelo 4, ver claúsula primeira desse ajuste da NF-e.

Luiz Antonio Richieri

Luiz Antonio Richieri

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2018 | 09:07

Resposta à Consulta Nº 15036/2017 DE 05/04/2017
Publicado no DOE - SP em 2 mai 2017

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ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente - Escrituração. I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação. II. O contribuinte adquirente da mercadoria deverá escriturar, em seu livro Registro de Entradas, somente o documento fiscal por ele emitido (relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento) e não a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo produtor rural.


ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente - Escrituração.

I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação.

II. O contribuinte adquirente da mercadoria deverá escriturar, em seu livro Registro de Entradas, somente o documento fiscal por ele emitido (relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento) e não a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo produtor rural.

Relato

1.A Consulente, que tem por atividade principal, segundo sua CNAE (16.23-4/00), a “fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira”, relata que adquire madeira em toras, para industrialização, de produtor rural, pessoa física, que emite Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55.

2.Cita o artigo136, I, “a”, do RICMS/2000, e questiona se é necessária a emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria quando o produtor rural remetente emite NF-e.

3.Caso deva emitir a Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria adquirida, indaga qual das Notas Fiscais deve escriturar em seu livro Registro de Entradas e, sendo necessário escriturar ambas, qual CFOP deve utilizar na Nota Fiscal de Entrada para não caracterizar entrada em duplicidade.

Interpretação

4.Registre-se, inicialmente, que estabelece o artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, que o contribuinte (excetuado o produtor rural) deve emitir Nota Fiscal, na entrada de mercadoria ou bem, “remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais”.

5.Registre-se também que a utilização de NF-e – Nota Fiscal Eletrônica, por contribuinte que esteja credenciado ao uso de tal documento fiscal é obrigatória em todas as situações (§ 2º, do artigo 3º, da Portaria CAT-162/2008).

6.Assim, estando a Consulente credenciada à emissão de NF-e, deverá emitir esse documento fiscal na entrada de mercadoria remetida por produtor rural, ainda que este esteja credenciado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (observadas as disposições da Portaria CAT-162/2008).

7.Frise-se que a Consulente deverá escriturar em seu livro Registro de Entradas somente o documento fiscal que emitir por ocasião da entrada da mercadoria.

8.Por fim, informamos que os dados da NF-e emitida pelo produtor rural devem constar na NF-e emitida pela Consulente no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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