Antonio Windsor Moura D Avantez
Bronze DIVISÃO 3 , Técnico ContabilidadeBoa tarde a todos (as)!
Estamos precisando de esclarecimentos quanto ao assunto a seguir:
Uma empresa enquadrada no Regime de Tributação “Simples Nacional”, possui em seus atos constitutivos a atividade secundaria de aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios, para tal faz aquisição em outros estados de Impressoras usadas classificadas nos códigos NCMS nrs. 84433233 – 84433199 – 84433115 – 84433113. A aquisição mais recente veio do Estado de São Paulo. O remetente destas impressoras apôs em dados complementares a indicação do dispositivo legal que torna o bem dispensado do ICMS na operação própria por se tratar de bem do seu ativo imobilizado conforme se reproduz: Inciso XIV do Art.7 RICMS00 de SP.
Ciente de que o contribuinte mineiro deve recolher ao Estado de MG o diferencial de alíquotas tratado no Art. 43 parágrafo 8º e 9º do RICMS/2002 ao adquirir bens que irão compor o seu ativo imobilizado em outra unidade da federação e com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula as seguintes perguntas:
1) Está correto o contribuinte mineiro utilizar para cálculo do diferencial de alíquota a redução prevista no anexo IV parte 1 item 10 alínea b e item 10.1 do RICMS/2002?
2) Está correto o contribuinte deixar de apropriar crédito da operação própria, uma vez que o remetente do estado de são Paulo indicou dispositivo de não incidência do ICMS por tratar-se de venda do seu ativo imobilizado?
3) Se for permitida ao contribuinte mineiro utilização de créditos, qual seria a alíquota aplicável uma vez que o remetente utilizou na nota fiscal a cst código (241)?
4) Se houver o direito da redução, A falta da informação do numero da nota fiscal de aquisição na nota fiscal de venda de máquina usada emitida pelo fornecedor de São Paulo implicará na perda do beneficio?
5) O contribuinte mineiro poderá solicitar carta de correção ao fornecedor para inserir os números das notas de aquisição, uma vez que não houve o destaque em dados complementares por parte do fornecedor?