Boa tarde,
Abrimos uma empresa que vende box, janelas, portas e outros objetos de vidro e faz a instalação dos mesmos. A empresa é do Simples Nacional. Usamos estes 3 CNAE's:
4743-1/00 - Comércio Varejista de vidros
4744-0/01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas
4330-4/99 - Outras obras de acabamento da construção
Poderá ser utilizado 3 anexos dependendo do tipo de serviço:
1 - Para a venda dos materiais e colocação dos mesmos (box, janelas, espelhos e etc) - Indústria - Anexo II - nota fiscal de venda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 157 de 12 de Julho de 2011
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: IPI. MONTAGEM. PORTAS, JANELAS E BOX PARA BANHEIRO. A atividade consistente na aquisição de vidro temperado, alumínio, borracha, dobradiças, fechaduras, silicone e roldanas, com a finalidade de efetuar a montagem de portas, janelas, vitrines e box para banheiro em local determinado pelo adquirente, é considerada industrialização na modalidade “montagem”, ainda que os produtos tenham sido adquiridos de terceiros. A pessoa jurídica optante do Simples Nacional que efetuar essa operação estará sujeita à tributação na forma do Anexo II (Indústria) da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
2 - O serviço a ser prestado se encaixa no código CNAE 4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção. Poderá ser utilizado um dos anexos abaixo, dependendo da caracterização do serviço.
De acordo com as disposições da Lei 123/2006, se a receita desse serviço se caracterizar como um serviço de mão de obra que tenha finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente deverá ser tributada pelo Anexo III.
Porém, se a receita desse serviço se caracterizar como serviço executado pela empresa contratada para a execução da obra, ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, deverá ser tributada pelo Anexo IV.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
VII - serviços advocatícios.
§ 5o-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2o do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.