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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Remessa para Conserto

Emerson Clessios

Emerson Clessios

Iniciante DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 1 setembro 2009 | 15:08

Boa tarde,
Estou num embate bem instigante com uma colega da área sobre a seguinte situação:

Recebo uma mercadoria usada de um cliente meu, para Consertos e Reparos.
Tenho que enviar essa mercadoria para uma Terceira empresa para fazer esse serviço.
Qual a Operação subsequente?
Remessa para Conserto ou Remessa para Industrialização?

Opinem..

Grato

Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5 , Gerente Controladoria
há 16 anos Terça-Feira | 1 setembro 2009 | 15:13

Boa tarde Emerson,
Neste caso depende do tipo de serviço que é prestado, e ainda, quando você envia esta mercadoria para um terceiro, ele posteriotrmente a devolve para você ou devolve diretamente para o seu cliente?

Emerson Clessios

Emerson Clessios

Iniciante DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 1 setembro 2009 | 18:09

Sim Ericke

São serviços de recuperação em recipientes metálicos de uso do cliente, retira-se ferrugem, lixa, limpa e recupera, mais o recipiente continua o mesmo produto
Eu envio para essa outra empres, ela faz o serviço e me devolve o material

Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5 , Gerente Controladoria
há 16 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2009 | 08:17

Bom dia Emerson,

É muito complicada a análise das legislações do IPI e do ISS neste caso. Por um lado o Regulamento do IPI, em seu art. 4º, inciso V, estabelece que:

Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único):

...

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).



Por outro lado, o item 14.05 da lista anexa à LC 116/2003, estabelece que tal procedimento é tributado pelo ISS:


14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

Também temos vários problemas com relação a esta discussão aqui em nossa empresa. Em meu entendimento, pelo fato de o material não fazer parte de sua atividade fim, esta operação deverá ser tributada pelo ISS, porém gostaria da opinião de outros colegas, que talvez possam nos prestar mais esclarecimentos sobre o assunto.

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