Bom dia Emerson,
É muito complicada a análise das legislações do IPI e do ISS neste caso. Por um lado o Regulamento do IPI, em seu art. 4º, inciso V, estabelece que:
Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único):
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V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Por outro lado, o item 14.05 da lista anexa à LC 116/2003, estabelece que tal procedimento é tributado pelo ISS:
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
Também temos vários problemas com relação a esta discussão aqui em nossa empresa. Em meu entendimento, pelo fato de o material não fazer parte de sua atividade fim, esta operação deverá ser tributada pelo ISS, porém gostaria da opinião de outros colegas, que talvez possam nos prestar mais esclarecimentos sobre o assunto.