Boa tarde Adriana
De fato alguns convênios/protocolos estão atribuindo a responsabilidade ao remetente pelo recolhimento do diferencial de alíquota nos produtos que estão sob regime de ST e que sejam destinados ao uso/consumo/ativo.
Nova redação dada ao parágrafo 2º do art. 12 da
Parte 1 do Anexo XV, pelo art. 1º do Decreto nº 45138, de 20.07.2009 vigência a partir de 21.07.2009, produzindo
efeitos a partir de 01.08.2009.
Parágrafo 2º - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado
protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária,das mercadorias relacionadas nos itens:
I - 3 a 14, 16 e 26 da Parte 2 deste Anexo e destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário;
II - 15, 18, 19, 21 a 24, 29 a 32, 39, 43 e 44 da Parte 2 deste Anexo e destinadas a uso ou consumo do destinatário.
Ou seja, se a sua mercadoria estiver relacionada nestes itens acima vc deverá calcular o diferencial de alíquota na nota fiscal.
No site abaixo que vc encontrará o Anexo XV e na parte 2 separado capítulo a capítulo as respectivas mercadorias.
www.fazenda.mg.gov.br
abçs