
Joanice de Castro
Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)Bom dia!
Caros colegas,
Em São Paulo existe uma declaração chamada REDF na qual está obrigado o contribuinte que emitir cupom fiscal por ECF, conforme legislação:
obrigatoriedade:
De acordo com o artigo 212-P do RICMS/SP e o artigo 2° da Portaria CAT n° 85/2007, os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão por contribuinte paulista, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda para que seja gerado seu respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF):
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
c) Cupom Fiscal, emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
a obrigatoriedade não se aplica à Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line" (NFVC-"On-line"), modelo 2, de que trata o inciso II do artigo 212-O do RICMS/SP e aos documentos fiscais emitidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar n° 123/2006.
No entanto surgiu a seguinte DUVIDA, para contribuinte que desenvolve a atividade de transporte de passageiro que emiti cupom fiscal de prestação de serviço de transporte esta obrigado? ou essa obrigação seria apenas para emissão de cupom fiscal de item? Não visualizei essa questão na legislação da SEFAZ de São Paulo.
No aguardo da ajuda de vcs.