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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Obrigação acessoria - Sao Paulo - REDF

joanice de castro

Joanice de Castro

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 30 outubro 2017 | 10:29

Bom dia!

Caros colegas,

Em São Paulo existe uma declaração chamada REDF na qual está obrigado o contribuinte que emitir cupom fiscal por ECF, conforme legislação:
obrigatoriedade:
De acordo com o artigo 212-P do RICMS/SP e o artigo 2° da Portaria CAT n° 85/2007, os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão por contribuinte paulista, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda para que seja gerado seu respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF):
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
c) Cupom Fiscal, emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
a obrigatoriedade não se aplica à Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line" (NFVC-"On-line"), modelo 2, de que trata o inciso II do artigo 212-O do RICMS/SP e aos documentos fiscais emitidos pelo Microempreendedor Individual (MEI) , de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar n° 123/2006.

No entanto surgiu a seguinte DUVIDA, para contribuinte que desenvolve a atividade de transporte de passageiro que emiti cupom fiscal de prestação de serviço de transporte esta obrigado? ou essa obrigação seria apenas para emissão de cupom fiscal de item? Não visualizei essa questão na legislação da SEFAZ de São Paulo.
No aguardo da ajuda de vcs.

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 30 outubro 2017 | 11:55

Joanice, bom dia

Não existe "cupom fiscal de serviço de transporte", até aonde sei. O transporte quando ocorre dentro do município é tributado pelo ISS, quando ocorre de forma intermunicipal e interestadual é tributado pelo ICMS, logo, deve-se emitir conhecimento de transporte eletrônico.

O REDF, era o arquivo que deveria ser entregues das máquinas registradoras em se tratando de comércio de mercadorias.

Visto a obrigatoriedade de utilização eletrônica do conhecimento de transporte, quando efetuada a emissão, entendo que automaticamente os dados vão para SEFAZ-SP.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
joanice de castro

Joanice de Castro

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 10:05

Prezado Fernando,

Ressalvo que me refiro ao transporte rodoviário de passageiros de forma intermunicipal e interestadual, porém emitimos ECF - EMISSOR DE CUPOM FISCAL, pois tal instrumento viabilizará a emissão dos bilhetes em diversos pontos de venda, assim como permitirá que se efetue o controle do imposto devido a cada Estado, com a eliminação de um grande volume de formulários de bilhetes de passagem, emitidos eletronicamente e/ou manualmente, conforme convenio do ICMS 84/01 e 88/01, nos permitindo a emissão dos mesmos para acobertar o transporte de passageiro. Na legislação que traz a obrigatoriedade do REDF não especifica a questão das atividades relacionadas aos cupons fiscais, por isso a duvida quanto a questão.
Então o REDF é para comercio atacadista?

Grata.

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