No Ceará temos norma nos artigos 439 e 440 do Regulamento do ICMS, Decreto n. 24.569/1997. Observe se no seu Estado possui artigo semelhante. Vá no capítulo que trata da substituição tributária e procure um artigo semelhante ao do Ceará. Segue art. 440, I, :
Art. 439. O contribuinte substituído que devolver mercadoria cujo imposto tenha sido retido deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, destacando o imposto de obrigação direta do remetente originário, somente para efeito de crédito deste.
§ 1º Na nota fiscal a que se refere o caput, deverá ser indicado o valor do ICMS retido, proporcional à devolução, que será deduzido pelo contribuinte substituto, em repasse futuro.
§ 2º Para que seja conferido o direito à dedução do imposto de que trata o parágrafo anterior, a nota fiscal de devolução, modelo 1 ou 1-A, deverá ser selada por ocasião da passagem das mercadorias no Posto Fiscal de fronteira deste Estado ou órgão que o substitua."
Art. 440. Na hipótese do artigo anterior, o contribuinte substituto deverá:
I - lançar a nota fiscal referente à devolução no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto nela destacado;
II - lançar na mesma linha na coluna "Observações" o valor do imposto retido, proporcionalmente, àquela operação de remessa;
III - apurar no final do mês o total do valor do imposto a que se refere o inciso anterior, para deduzi-lo do total dos valores do imposto retido, devido a este Estado, constante da coluna "Observações" do livro Registro de Saídas de Mercadorias.
Art. 441. Ocorrendo o desfazimento do negócio antes da entrega dos produtos e caso o imposto retido já haja sido recolhido, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento que efetuar a este Estado, a parcela do imposto originariamente recolhida, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação.
Obs. No regime de substituição tributária cabe pedir restituição quem arcou com o ICMS, observe o artigo 166 do CTN.