x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 4

acessos 1.383

Credito de ST quando da Mercadoria devolvida

CAROL

Carol

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 30 outubro 2017 | 16:25

Boa tarde!

A minha dúvida é a seguinte:

Se vendemos um produto com o destaque da ST na NF, recolhemos e pagamos o imposto com a GNRE, porem ao chegar no destino, por algum motivo a NF é devolvida.

Posso me creditar dessa ST destacada na NF de devolução?

Temos alguma legislação que trate desse assunto mais profundamente?

Grata.
Stefanie.

SUELEN KARINE DA SILVA

Suelen Karine da Silva

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 1 novembro 2017 | 08:15

Bom dia Carol,

Em Santa Catarina quando recebemos devolução de mercadoria com ST que veio de outro estado e feito o recolhimento por GNRE não se creditamos.
Tem que entrar com o pedido de restituição de imposto junto ao Estado que foi recolhido o ICMS.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Quarta-Feira | 1 novembro 2017 | 08:43

No Ceará temos norma nos artigos 439 e 440 do Regulamento do ICMS, Decreto n. 24.569/1997. Observe se no seu Estado possui artigo semelhante. Vá no capítulo que trata da substituição tributária e procure um artigo semelhante ao do Ceará. Segue art. 440, I, :

Art. 439. O contribuinte substituído que devolver mercadoria cujo imposto tenha sido retido deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, destacando o imposto de obrigação direta do remetente originário, somente para efeito de crédito deste.
§ 1º Na nota fiscal a que se refere o caput, deverá ser indicado o valor do ICMS retido, proporcional à devolução, que será deduzido pelo contribuinte substituto, em repasse futuro.
§ 2º Para que seja conferido o direito à dedução do imposto de que trata o parágrafo anterior, a nota fiscal de devolução, modelo 1 ou 1-A, deverá ser selada por ocasião da passagem das mercadorias no Posto Fiscal de fronteira deste Estado ou órgão que o substitua."
Art. 440. Na hipótese do artigo anterior, o contribuinte substituto deverá:
I - lançar a nota fiscal referente à devolução no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto nela destacado;
II - lançar na mesma linha na coluna "Observações" o valor do imposto retido, proporcionalmente, àquela operação de remessa;
III - apurar no final do mês o total do valor do imposto a que se refere o inciso anterior, para deduzi-lo do total dos valores do imposto retido, devido a este Estado, constante da coluna "Observações" do livro Registro de Saídas de Mercadorias.
Art. 441. Ocorrendo o desfazimento do negócio antes da entrega dos produtos e caso o imposto retido já haja sido recolhido, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento que efetuar a este Estado, a parcela do imposto originariamente recolhida, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação.

Obs. No regime de substituição tributária cabe pedir restituição quem arcou com o ICMS, observe o artigo 166 do CTN.

CAROL

Carol

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 1 novembro 2017 | 10:06

Pelo que ví, nada mudou.

Pergunto, por que fiz um curso de Substituição Tributária, aonde a professora disse que para se restituir do imposto basta pegar a NF de devolução e dar entrada, sem solicitar crédito ao fisco ou fazer NF de restituição de ST.

Obrigada pessoal.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade