Baseado na legislação do Estado do Ceará, Decreto 24.569/1997.
Ocorre o fato gerador quando da transmissão, a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito
fechado. Não incide ICMS apenas quando da remessa e retorno envolvendo armazém geral dentro do Estado, como é uma operação interestadual incide o ICMS, dai o armazém geral ter destacado o ICMS, ou seja, recebeu uma ordem do proprietário no Paraná.
O armazém geral é contribuinte, foi ele que pagou o ICMS, logo, entendo que ele deverá receber em devolução a fim de se apropriar do crédito fiscal da devolução. Procedimentos das notas fiscais conforme previsão do artigo 579 do Regulamento do Ceará (observe artigo semelhante no seu Estado):
Art. 579. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput, não será efetuado o destaque do ICMS.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:
I - nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput;
b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro";
c) número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste;
d) destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O seu recolhimento é de responsabilidade do armazém geral";
II - nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";
c) número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste;
d) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e data da nota fiscal referida no inciso I.
§ 3º A mercadoria será acompanhada no seu transporte pelas notas fiscais referidas no caput e no inciso I do parágrafo anterior.
§ 4º A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput acrescentando na coluna "Observações" o número, série e data da nota fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como nome, endereço e números de
inscrição estadual e no CGC, do armazém geral e lançando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral.