Jhennyfer Barbosa de Souza
NCM: 2103. CEST: 17.035.00 MVA Original: 56.73%
Alíquota Interna: 18.00%
Descrição do Produto: Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g Base Legal da ST: Item XXX, Seção III, Apêndice II, RICMS/RS Base de Cálculo:
Aplicabilidade: Nas operações internas com produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14, Livro III do RICMS/RS
- O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações internas com biscoitos e bolachas classificados nos códigos 1905.31.00 e 1905.90.20 da NBM/SH-NCM, não relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXNão Aplicabilidade: O disposto nesta Seção não se aplica:
I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III.
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Caso sua venda é interna e o material já teve o recolhimento CFOP 5405 CERTO CST 060 CERTO.
ATT JOSÉ GOMES