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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Jhennyfer Barbosa de Souza

Jhennyfer Barbosa de Souza

Bronze DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 2 novembro 2017 | 09:37

Bom dia!


Os produtos classificados no NCM 21039099, possuem substituição tributária?

Uma Distribuidora do RS optante pelo regime tributário de Lucro presumido que vende para o comercio varejista também no RS, pode usar a seguinte classificação?

NCM CST CFOP

21039099 060 5405



Tenho muita dificuldade de identificar se o produto está sujeito a ST através do NCM, como posso fazer esse identificação?


Desde já agradeço a ajuda de vocês.

José Gomes

José Gomes

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 7 novembro 2017 | 13:37

Jhennyfer Barbosa de Souza

NCM: 2103. CEST: 17.035.00 MVA Original: 56.73%
Alíquota Interna: 18.00%

Descrição do Produto: Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g Base Legal da ST: Item XXX, Seção III, Apêndice II, RICMS/RS Base de Cálculo:

Aplicabilidade: Nas operações internas com produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14, Livro III do RICMS/RS

- O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações internas com biscoitos e bolachas classificados nos códigos 1905.31.00 e 1905.90.20 da NBM/SH-NCM, não relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXNão Aplicabilidade: O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III.
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Caso sua venda é interna e o material já teve o recolhimento CFOP 5405 CERTO CST 060 CERTO.

ATT JOSÉ GOMES

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