A venda do imobilizado no Ceara possui o ICMS dispensado conforme artigo 591-A, Decreto 24.569/1997:
Art. 591-A. Na operação de saída de bem do ativo permanente adquirido a partir de 1º de janeiro de 2001, o contribuinte emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, indicando o número do documento fiscal originário de aquisição, e no seu corpo informará o valor do crédito do imposto
não utilizado para fins de aproveitamento pelo destinatário, quando for o caso.
Essa dispensa do ICMS ocorre com base em Decreto interno ao Ceara, desconheco convenio para tal!
O que devera ser observado sao as dispensas do ICMS baseadas em convenio ICMS nos termos da LC 2475, conforme Convenio ICMS 153/2015.
Dessa forma, devera ter beneficio fiscal no destino autorizado por convenio, conforme paragrafo primeiro da clausula primeira do Convenio ICMS 153/2015.