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DIFAL EC 87/15 - Venda de Ativo

Nádia Camila

Nádia Camila

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 2 novembro 2017 | 18:56

Prezados,

Como funciona a venda de ativo imobilizado interestadual para não contribuinte, nos casos em que a operação seja alcançada pela não incidência ou isenção do ICMS tanto no estado de origem quanto no estado de destino ? Ainda se fala em difal?

Desde já, agradeço!

Att.,

Nádia Camilla

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Sexta-Feira | 3 novembro 2017 | 11:09

A venda do imobilizado no Ceara possui o ICMS dispensado conforme artigo 591-A, Decreto 24.569/1997:

Art. 591-A. Na operação de saída de bem do ativo permanente adquirido a partir de 1º de janeiro de 2001, o contribuinte emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, indicando o número do documento fiscal originário de aquisição, e no seu corpo informará o valor do crédito do imposto
não utilizado para fins de aproveitamento pelo destinatário, quando for o caso.

Essa dispensa do ICMS ocorre com base em Decreto interno ao Ceara, desconheco convenio para tal!

O que devera ser observado sao as dispensas do ICMS baseadas em convenio ICMS nos termos da LC 2475, conforme Convenio ICMS 153/2015.
Dessa forma, devera ter beneficio fiscal no destino autorizado por convenio, conforme paragrafo primeiro da clausula primeira do Convenio ICMS 153/2015.

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