Bom dia, Diogo.
Em SC tem um consulta a contribuinte sobre esse assunto, postei aqui, porém sabe com é vamos lendo e procurando, de SC meu entendimento já está fechado também, onde a mercadoria será enviada tributando normal, apenas recolheremos o Difal-ST, pois temos PROTOCOLO, segue Consulta que localizei como base para meu entendimento:
Consulta_SEFAZ_SC
CONSULTA N° 012/2011
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUBMETIDA AO REGIME, QUANDO O ADQUIRENTE DESTINAR O PRODUTO GRATUITAMENTE AO USUÁRIO FINAL, COMO “BRINDE” NÃO SE APLICA A MVA PREVISTA PARA O ICMS-ST. O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CORRESPONDERÁ À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E O VALOR DEVIDO PELA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO.
DOE de 04.05.11
01 - DA CONSULTA.
A Consulente atua na fabricação de refrigerantes, revenda e distribuição de cerveja, água mineral, sucos, chás e energéticos, no mercado atacadista e varejista.
Informa que adquire produtos diversos daqueles que comercializa para serem distribuídos, gratuitamente, a consumidor final como “brindes”.
Razão por que vem a esta Comissão perquirir se há incidência da substituição tributária na aquisição de produtos destinadas à doação, como “brinde”, uma vez que esses produtos não fazem parte da atividade fim da consulente e não são por ela comercializados. Não há comercialização subseqüente desses produtos.
Por fim, informa que não há início de ação fiscal em sua empresa, nem possui discussões judiciais ou petições inerentes à matéria, mesmo na esfera administrativa.
A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o relatório, passo à análise.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3. art. 16.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
O que a consulente quer saber é se incide ou não o imposto devido por substituição tributária sobre produtos por ela adquiridos para serem distribuídos gratuitamente, como “brinde” ao consumidor final.
A matéria foi recentemente analisada por esta Comissão e encontra-se no parecer COPAT nº 54/10, cujo parecer transcrevemos na íntegra.
“Segundo a descrição da consulta, os produtos são adquiridos pela consulente para serem distribuídos, gratuitamente, como “brinde” a seus clientes. Esses produtos não constituem objeto normal da atividade da empresa.
Sendo assim, uma vez que inexiste operação onerosa subseqüente à entrada desses produtos no estabelecimento da consulente, em razão de não serem esses produtos destinados à comercialização, está correto o entendimento de que não se aplica à Margem de Valor Agregado-MVA para o cálculo do ICMS-ST.
Restando comprovado que os produtos são destinados gratuitamente como “brinde” ao usuário final, o ICMS-ST devido a este Estado corresponderá à diferença entre o valor da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária, sem aplicação da MVA prevista para o ICMS-ST, e o valor devido pela operação própria do substituto.
Isso posto, responda-se à consulente que na operação que lhe destina produtos para serem destinados, gratuitamente, a título de “brinde” a usuário final, o ICMS devido a este Estado corresponderá à diferença entre o valor da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária, sem aplicação da MVA prevista para o ICMS-ST, e o valor devido pela operação própria do substituto.”
Ou seja, na aquisição de produtos a serem destinados, gratuitamente, como “brinde” é devido o ICMS-ST, que corresponderá à diferença entre o valor da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária, sem aplicação da MVA prevista para o ICMS-ST, e o valor devido pela operação própria do substituto.
À superior consideração da Comissão.
Florianópolis (SC), 26 de janeiro de 2011.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – Matr. 344.171-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 2 de março de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Betriz Kempa Francisco de Assis Martins
Secretária Executiva Presidente da Copat
Muito obrigada pela ajuda!! Para nós da área que trabalhamos em empresa que vende para todo o país é algo muito difícil, cada estado tem sua autonomia o que para nós acaba sendo algo muito ruim... espero ter lhe ajudado um pouquinho também.
Pessoal, ainda preciso dos estados PR, RS, AL, BA , e MT, gente RJ tenho um e-mail respondido pela Sefaz, onde RJ trata como mercadoria normal com ICMS-ST:
Pergunta:
Estamos em SP e pretendemos vender mercadorias que fabricamos c/gravações personalizadas p/clientes no Estado do RJ, os quais irão adquirir para distribuição como brinde. Qual será a tributação na saída do Estado de origem SP para o cliente no RJ sendo que a mercadoria tem ST?
Resposta:
As doações e remessas em bonificação ou brinde são tributadas normalmente, e se a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária, deve ser retido o ICMS-ST tanto nas operações internas quanto nas interestaduais.
Também no site IOB pergunta e resposta:
Base legal: Resolução Sefaz nº 720/2017, Parte II, Anexo XIII, arts 46 e 48.