Vamos lá André Luiz dos Santos
Gostaria de saber se uma padaria, que vende seus produtos para consumidor final, localizada no estado de São Paulo. Resolve vender alguns de seus produtos para um supermercado, que irá revender esses produtos, como por exemplo; Panetone, nessa situação ela será equiparada a industria ou apenas isso não a caracteriza como industria?
R = Há controversas. No Estado de São Paulo, a Padaria em si não é industria, muito menos equiparada a Industria. Tanto é que, não entregaria o Bloco K na EFD
ICMS/IPI, conforme o caso:
7.Nessa esteira, considerando particularmente a atividade de “padaria e confeitaria com predominância de produção própria” (
CNAE 10.91-1/02), podemos ler nas
Notas Explicativas da CNAE (
cnae.ibge.gov.br) que essa subclasse (ou seja, a CNAE 10.91-1/02) compreende “a fabricação de pães e roscas, bolos, tortas e outros produtos de padaria com venda predominante de produtos fabricados no próprio estabelecimento (padarias tradicionais)”, sendo semelhante à atividade realizada por restaurante (da divisão 56 da CNAE), que transforma as matérias-primas alimentícias em refeições (atividade análoga à industrialização) mas não está obrigado à escrituração do bloco K.
8.Desse modo, no âmbito da legislação do ICMS vigente nesta data, para efeitos da obrigatoriedade de escrituração do bloco K, entendemos que a Consulente não está obrigada à escrituração do bloco K com relação à atividade de “padaria e confeitaria com predominância de produção própria” (CNAE 10.91-1/02), assim como já não é obrigada a essa escrituração relativamente às atividades afetas à preparação de refeições (CNAEs 56.20-1/01 e 56.20-1/03).
Fonte: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6210/2015, de 07 de Abril de 2016.
Porém, os produtos por ela são fabricados, ou seja, passam por transformação, que na venda para consumidor final não deverá incidir a
ST, mas e nos casos de vendas a Contribuintes que realizarão NOVA venda?
Particularmente, isso não fica bem claro para nós. Veja:
ICMS – Obrigações acessórias – Lanchonete optante pelo
Simples Nacional – CFOPs utilizados na aquisição e venda de mercadorias – EFD – Obrigatoriedade.
I. O preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, configura industrialização, na modalidade transformação, conforme artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. II. Para registrar as Notas Fiscais referentes à aquisição interna de produtos utilizados na preparação de alimentos, deverá ser utilizado o
CFOP 1.101 (“compra para industrialização”), e especificamente no caso de aquisição de produtos com
substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP 1.401 (“compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). Quanto às saídas dos alimentos preparados pelo contribuinte, deverá ser informado o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”) nas Notas Fiscais emitidas.
III. Estão dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI os estabelecimentos de
Microempresa - ME e de Empresa de Pequeno Porte - EPP paulistas optantes pelo Simples Nacional.
Fontes:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16175/2017, de 05 de Setembro de 2017.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14447/2016, de 09 de Janeiro de 2017.
Os CNAEs apresentados não configuram sequer que esta empresa seja Substituta Tributária (para confirmar, peço que consulte o Cadesp da empresa).
A vossa empresa é optante pelo Simples. Para que ela recolha o imposto como equiparada, teria que segregar receita no Anexo II, por exemplo. Enfim, são dúvidas bastante pertinentes a serem esclarecidas.
No mais, acredito que, se essa Padaria (Comércio Varejista), passa a vender produtos industrializados (transformados) por ela para um outro Contribuinte que não irá consumir e sim REVENDER o produto, caberia a essa Padaria recolher o ICMS/ST como substituta tributária, no seu caso, segregaria as vendas para Contribuintes que irão revender tais mercadorias no Anexo II.Agora, particularmente aqui eu não tenho nenhum caso. O senhor possui algum tipo de consultoria como a IOB por exemplo, a qual pudesse solicitar uma orientação mais específica? Talvez não caberia uma Consulta formalizada ao Fisco Estadual?
Essa Padaria está enquadrada no Simples Nacional. Diante disso faço outra pergunta, ela poderá, desde que informado no documento fiscal, de acordo com a LC 123, disponibilizar créditos de ICMS, de acordo com a alíquota do imposto constante na tabela do Simples?
Exemplo: ela vende o Panetone para esse supermercado e no documento fiscal ela informa que permite o crédito de 3,10% de ICMS.
R = Vai depender do código
CSOSN que irá utilizar. Mesmo assim, a empresa que receber a sua mercadoria terá que analisar a situação tributária do produto e a da operação. Não é pelo simples fato de você destacar o ICMS no documento, que essa empresa irá se creditar. Ela também precisa fazer correta analise, pois poderá estar se creditando de um imposto indevidamente.
E mais, você precisa primeiramente verificar a situação desses produtos, se você vai ou não reter o ICMS-ST. Você precisa definir isso.
Eu sugiro a você que faça uma consulta direta a SEFAZ/SP a fim de obter maiores esclarecimentos sobre esse tipo de operação.
Agora, caso algum colega aqui tenha algo mais concreto sobre esse tipo de caso, agente agradece.