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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Lucas Moreira Henrique

Lucas Moreira Henrique

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar
há 7 anos Terça-Feira | 7 novembro 2017 | 20:47

boa noite, estou com uma duvida recebi mercadorias de outro estado com cfop 6401 e 6403, estes cfops dão acesso ao credito de icms ? e cfop de entada seria 2403 porem quando eu desse cadastramento do produto eu coloco icms local ou de outro estado ?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 09:57

Esses CFOPs indicam que os produtos adquiridos estão sujeitos ao regime da substituição tributária, logo, não permitem crédito fiscal!
Uma vez pago, encerra-se a cadeia de tributação.
No Regulamento do ICMS do Ceará, Decreto 24.569/1997, os registros constam no artigo 446 (obseve legislação de seu Estado):

Art. 446. As notas fiscais correspondentes às entradas e saídas de mercadoria, cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária, deverão ser escrituradas nas colunas "Documento Fiscal" e "Outras - de Operações sem Crédito e sem Débito do Imposto" dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.
§ 1º As notas fiscais que acobertarem as saídas internas subsequentes às operações com substituição tributária serão emitidas sem destaque do imposto e deverão conter a expressão "ICMS pago em substituição tributária" e a identificação do ato normativo instituidor do respectivo regime.
§ 2º Ocorrendo as saídas previstas no parágrafo anterior, a nota fiscal que acobertar a operação deverá ser emitida com destaque do ICMS, exclusivamente para fins de crédito do destinatário, se for o caso, quando destinar-se:
I - a estabelecimento industrial;
II - ao ativo permanente de qualquer estabelecimento;

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 12:49

Sim, 0.60 diz respeito a ICMS pago/retido anteriormente. Aqui no Ceará procede-se conforme artigo 446 do RICMS, COLADO acima.
Não se trata de isenção, é porque as saídas subsequentes não são mais tributadas, já cobrado até o consumidor final, essa é a função das margens de valor agregados colocados nos produtos de substituição tributária. Observe o parágrafo primeiro do artigo 446 colado acima:

"§ 1º As notas fiscais que acobertarem as saídas internas subsequentes às operações com substituição tributária serão emitidas sem destaque do imposto e deverão conter a expressão "ICMS pago em substituição tributária" e a identificação do ato normativo instituidor do respectivo regime".

A CST dessas saídas sem tributação é justamente a 0.60.

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