Marta,
Deve-se observar que forma de retenção e recolhimento foi alterada em meados de 2015. Veja a Lei 13.137/2015 de 19 /06/2015.
Antes da lei supra a forma da retenção era por Pagamento e não por NF de serviço. O somatório de "pagamento" pelos serviços sujeitos a retenção deveria ser superior a R$ 5000,00 por mês e o vencimento era quinzenal. Pela regra anterior eram SOMADOS os pagamentos dentro do mês e ou quinzena para serem pagos em única guia.
A PARTIR DA NOVA LEI, o fato gerador não é mais o PAGAMENTO, mas sim o valor do serviço tomado (NF de serviço).
E não precisa mais somar valores e nem acumular.
Se a NF for superior a R$ 214,95 já existe a possibilidade de reter e recolher. Caso seja inferior não retem nem recolhe. Nem acumula.
A nova regra é semelhante ao IRRF. Sendo que após a nova LEI o prazo de recolhimento é na mesma data do IRRF, ou seja, dia 20 do mês seguinte ao fato gerador.
Então exemplificando:
Dia 01/11/2017 = Sua empresa tomou um serviço da empresa A sujeito a retenção da CSRF de 4,65% no valor de R$ 150,00. Logo R$ 150,00 x 4,65% = R$ 6,98 (não retem nem recolhe, nem acumula). Valor a pagar ao prestador: R$ 150,00
Dia 08/11/2017 = Sua empresa tomou um serviço da empresa A sujeito a retenção da CSRF de 4,65% no valor de R$ 214,95. Logo R$ 214,95 x 4,65% = R$ 10,00 (Retem, recolhe a guia de R$ 10,00). Valor a pagar ao prestador: R$ 204,95.
Dia 15/11/2017 = Sua empresa tomou um serviço da empresa A sujeito a retenção da CSRF de 4,65% no valor de R$ 800,00. Logo R$ 800,00 x 4,65% = R$ 37,20 (Retem, recolhe a guia de R$ 37,20). Valor a pagar ao prestador: R$ 762,80.
Então no mês 11/2017: Você terá duas guias de retenção, cód 5952 que deverão ser pagas até o dia 20/12/2017.
Abraço,