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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição tributária distribuição de brindes

Fernando William

Fernando William

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2009 | 17:08

Boa tarde,solicito a ajuda dos amigos na seguinte questão:
-Como é do conhecimento de todos, os Estados tem incluído diversas mercadorias na modalidade de substituição tributária (ICMS-ST).O aspecto primordial da ST é antecipar o imposto da operação subsequente (revenda) que o contribuinte irá realizar, agregando no preço do fabricante (fornecedor) uma margem de lucro (MVA ou IVA).Nas operações com BRINDES, ainda que haja a dita "operação subsequente" (distribuição ao cliente), a mesma não constitui uma transação comercial que vise lucro. Assim, entendo que tais mercadorias, adquiridas para esta finalidade, não deveriam ter incidência de ICMS-ST.Gostaria da opinião dos colegas a esse respeito desse assunto.

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