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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Valéria

Valéria

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 07:28

Bom dia!

Por gentileza preciso de ajudar.

Temos uma empresa, A, indústria química, situada em MG. Ela tem um caminhão no qual faz seu transporte próprio. O Sr. XX tem 50% das cotas desta empresa.
Temos outra empresa, B, também indústria química, localizada no estado de SP. O Sr. Jairo tem 99% das cotas desta empresa.
Gostaríamos de transportar material da B no caminhão da empresa A, no MESMO CAMINHÃO, com CARGA DE AMBAS EMPRESAS.
De acordo com nossos contadores, isso é possível, sem necessidade de gerar CTe e nem incidência de impostos como se houvesse um “serviço de transporte”, já que podemos dizer que “são empresas do mesmo grupo econômico” por terem sócio comum.
Precisamos saber se este procedimento é legal (transitar o veículo com carga de 2 empresas de CNPJs diferentes, mas sem CTe por terem um sócio em comum.
Se for, qual embasamento jurídico?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 09:42

Tudo indica que tais empresas são interdependentes! São interdependentes quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou companheiros reconhecidos por lei ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra.
Contudo, tal fato não inibe a incidência do ICMS, para efeito fiscais os estabelecimentos são autônomos, ainda mais que pertencem a Estados diversos (MG e SP). O artigo 19 do Regulamento do ICMS do Ceara, Decreto 24.569/1997 diz o seguinte:

"Art. 19. Considera-se estabelecimento autônomo, para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, quando for o caso, para recolhimento do imposto relativo às operações e prestações nele realizadas, cada estabelecimento, ainda que do mesmo contribuinte".

Concretamente, a empresa A está prestando um serviço de transporte para a empresa B, logo, deverá pagar o ICMS a favor do Estado de São Paulo, onde está iniciando o serviço de transporte. Na verdade, temos um autônomo (empresa A) prestando um serviço que se inicia em São Paulo! Paga-se o ICMS a favor de São Paulo e segue sem CTE. Sem CTE porque a cláusula terceira, parágrafo primeiro, Convenio ICMS 25/1990 dispensa o CTE!

Obs. Observe se no seu Estado possui artigo semelhante ao do Regulamento do Ceará!

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 09:52

Valéria, valéria bom dia.

No meu ponto de vista esta operação caracteriza-se como um fato gerador do ICMS, uma vez que só não haverá incidência do imposto em casos de transporte em veículo próprio.
De acordo com o Art. 36 do RICMS/SP, considera-se veículo própria aquele que se achar registrado, locado ou arrendado em nome do prestador do serviço, ou seja, vinculado ao CNPJ da empresa. Não menciona nada sobre grupo econômico.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 10:11

Correto Edmar, contudo, ainda cabe alertar que transporte próprio somente ocorre quando o destinatário vai buscar o que é dele!
Não confundir com transporte feito pelo vendedor!
Somente é transporte próprio quando o veículo está no nome do destinatário, ou seja, o destinatário adquire as mercadorias e vai buscar o que é dele (aqui é a chamada carga própria).
Quando o veículo é do vendedor, então, é transporte feito pelo vendedor e incide ICMS. Uma coisa é eu adquirir 10 geladeiras numa loja em São Paulo e mandar o funcionário colocar no meu carro e eu seguir viagem; outra coisa é eu adquirir 10 geladeiras e então dizer para o funcionário: "agora, quero que vá deixar minhas 10 geladeiras em Fortaleza (onde resido). Opa, o funcionário certamente irá dizer que é mais caro, esse mais caro é justamente o frete que ele irá exigir e como tal incide ICMS.
Regra geral, nesses casos (transporte feito vendedor), consta na nota fiscal que o frete está incluso no valor da mercadoria.
No exemplo, caso eu pegasse as 10 geladeiras a loja me venderia por 10.000,00. Deixar em Fortaleza seria 13.000,00. Esses 3.000,00 é o frete e deve ser pago o ICMS. O destaque poderá ser em separado ou dito na nota fiscal que o frete está incluso no valor da mercadoria.
No campo informações complementares: "Frete incluído no preço da mercadoria".

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 10:48

Jose Flavio da Silva, perfeita colocação... Bom dia.

O ponto "chave" é que, quando o remetente realiza o transporte destinando a mercadoria ao cliente, não haverá a necessidade da emissão do CT-e, visto que o ICMS sobre frete já foi destacado (recolhido) na NF-e de venda da mercadoria.

Mas há também os casos em que o emitente da NF-e resolve transportar equipamentos/ativo imobilizado, nesses casos, quando o veículo pertence ao emitente, não haverá a incidência do ICMS sobre o frete, o que não ocorreria se o veículo pertencesse a qualquer outra empresa.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 11:05

Edmar, isso mesmo!

Quanto a necessidade ou não da emissão do CTE, nesses casos, no Ceará, consta a dispensa no caput do artigo 206 do Regulamento do ICMS:

"Art. 206. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas poderá ser dispensado nos seguintes casos:
...".

Quanto ao transporte de ativo, concordo também. Entendo que se trata de carga própria. Estou transportando o que é meu (meu ativo imobilizado), não existe uma prestação de serviço; afinal, não se presta serviço para si mesmo.

Valéria

Valéria

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 13:12

Prezados, boa tarde!

Obrigada pela atenção

Precisamos saber se este procedimento é legal (transitar o veículo com carga de 2 empresas de CNPJs diferentes, mas sem CTe por terem um sócio em comum.
Se for, qual embasamento jurídico?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 13:18

Já dito na primeira mensagem: " Paga-se o ICMS a favor de São Paulo e segue sem CTE. Sem CTE porque a cláusula terceira, parágrafo primeiro, Convenio ICMS 25/1990 dispensa o CTE!".

Valéria

Valéria

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 09:26

Bom dia!
Por gentileza me ajudar, que ainda estou com dúvidas

Duas ou mais com um dos sócios comuns, ou seja caracterizada como mesmo grupo econômico podem ou não transportar mercadorias de ambas mesmo que o caminhão esteja registrada em apenas uma delas?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 10:18

Já foi dito que pode. Já dito na primeira mensagem: " Paga-se o ICMS a favor de São Paulo e segue sem CTE. Sem CTE porque a cláusula terceira, parágrafo primeiro, Convenio ICMS 25/1990 dispensa o CTE!".
Essas empresas podem ser interpendentes. Não cabe ao Fisco impedir transporte de ninguém, cabe ao Fisco exigir ICMS ou não exigir ICMS na prestação de serviço, esse é o papel das Secretarias de Fazenda, cobrar tributos, e não dizer que pode ou não pode transportar.
Segue artigo 30 do Regulamento do ICMS do Ceará, Decreto 24.569/1997, para saber se no seu Estado possui artigo semelhante e observar especialmente o que está dito no caput, ou seja, quando o valor do frete exceder os níveis normais de preço em vigor no mercado local, para serviço semelhante, constante de tabela elaborada pelo órgão competente, o valor excedente será tido como parte do preço da mercadoria.

Art. 30. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preço em vigor no mercado local, para serviço semelhante, constante de tabela elaborada pelo órgão competente, o valor excedente será tido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou companheiros reconhecidos por lei ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.

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