Renata Santos, bom dia
Também não localizei a MVA, no meu site de pesquisa apenas se refere a carga media.
Estado Origem: Minas Gerais Estado Destino: Mato Grosso Regime Origem: Normal Regime Destino: Norma lDestinação do Produto: Op. Subsequente - Comercialização Segmento: Produtos Alimentícios NCM: 20.07 CEST: 17.094.00 Descrição do Produto: Doces, geleias, "marmeladas", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas Convênio / Protocolo: Protocolo ICMS Nº 188 DE 11/12/2009 Base Legal (MVA/IVA): Preventivamente deve ser considerado o MVA/IVA regulamentado internamente pelo Estado.Aplicabilidade: - operações subsequentes
- aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Não Aplicabilidade: O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover;
V - na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, de produtos mencionados no anexo único deste protocolo nos itens:
a) 11 do grupo III - LATICÍNIOS E MATINAIS, somente em relação à margarina vegetal acondicionada em embalagem de até 500 gramas;
b) 3 do grupo VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS, somente em relação aos panetones classificados no código 1905.20.10.
c) 10 do grupo V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS;
d) 3 do grupo VI - BARRAS DE CEREAIS, somente em relação ao alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral;
e) 10 do grupo VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS, somente em relação ao pão francês de até 200g;
f) 1 do grupo VIII - ÓLEOS;
g) 1 e 2 do grupo IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE, somente em relação aos produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado; charque, salsicha, linguiça e mortadela;
h) 3 do grupo IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE, somente em relação à sardinha em lata;
i) 5 do grupo XI - OUTROS.
Nota: O inciso VI aplica-se somente aos Estados do RS, RJ e AP devido a regulamentação do protocolo 81/2014 que acrescenta o referido inciso.
VI- às operações com os produtos mencionados nos itens 8 e 9 do grupo XI - OUTROS do Anexo Único, em relação ao Estado de Minas Gerais.
VII - a partir de 01/11/2016, na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Amapá, não se aplica aos produtos mencionados no anexo XVIII do Convênio ICMS 92/2015, relacionados na tabela deste inciso.
Informações do estado de destino: Mato Grosso
Alíquota Interna: 17.00%Observações do Produto: Estado regulamentou o Convênio ICMS Nº 92 DE 20/08/2015, porém não alterou sua legislação interna.Base de Cálculo: Cap. I, Apêndice do anexo X, RICMS/MT
Observações: Consulte o Anexo XI do RICMS/MT para apuração do valor devido a título de ICMS Garantido Integral. Será aplicado o percentual de margem de lucro estabelecido para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte destinatário ou a mercadoria.
Consulte o valor da carga média por CNAE: Carga média por CNAE
Conforme §2º, Art.157 do RICMS/MT, as saídas de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 1° do Anexo V deste regulamento, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos, ficam excluídas do regime de estimativa simplificado.
MVA será utilizado quando o produto não se enquadrar nas disposições da pauta fiscal.
Portaria SEFAZ Nº 201 DE 22/10/2015 - Institui lista de preços mínimos para os produtos que especifica, e dá outras providências.
Portaria SEFAZ Nº 225 DE 26/09/2014 - Institui lista de preços mínimos para os produtos que especifica, e dá outras providências.
Portaria SEFAZ Nº 74 DE 02/04/2015 institui Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da Agricultura, e dá outras providências.
Portaria SEFAZ Nº 103 DE 19/05/2015 institui Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da Pecuária, e dá outras providências, a partir de 01/06/2015
Portaria SEFAZ Nº 141 DE 09/07/2015 - Institui Lista de Preços Mínimos para os produtos mato-grossenses oriundos da Indústria Extrativa Animal, Industrializados e Sucata, e dá outras providências, a partir de 17/07/2015.
Portaria SEFAZ Nº 180 DE 25/09/2015 institui Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da Agricultura, e dá outras providências.
Att José Gomes