Entendo que deverá se basear na Lei Complementar 116/2003 (lei do ISS, já que buffet é contribuinte do ISS).
Observe comandos dessa Lei Complementar 116/2003 quanto ao ICMS:
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
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§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
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17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
Observe que bufê paga ICMS quando fornece alimentação e bebidas, assim, acredito que essas forminhas de doce que está vendendo para o bufê será utilizado em alimentação fornecido pelo bufê, logo, sujeita ao ICMS.
Dessa forma, entendo que o CSOSN seja o 102 (destinatário não apura ICMS débito x crédito), afinal, o código 102 refere-se às operações tributadas pelo ICMS no Simples Nacional, em que não for permitido o aproveitamento de crédito do ICMS pelo destinatário da operação. Podemos citar como exemplos de impossibilidade de aproveitamento de crédito pelo destinatário:
- destinatário optante pelo Simples Nacional;
- destinatário não contribuinte do ICMS;
- destinatário do regime normal, mas que adquire a mercadoria para seu ativo fixo ou para utilização como material de uso ou consumo;
- emitente sujeito à tributação do ICMS, no Simples Nacional, por valores fixos mensais (o DF tem optantes do SN por valores fixos);
- emitente que apura os impostos (inclusive o ICMS), no Simples Nacional, pelo regime de caixa; para consumidor final.