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ICMS Antecipado no Estado do Ceará

Carla Almeida

Carla Almeida

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 12:50

Olá Contabilistas!

Uma empresa de comércio do Simples Nacional localizada no Ceará está comprando mercadoria de uma empresa situada em São Paulo. Quando da entrada da mercadoria no Estado do Ceará, fui informado, que haverá cobrança de ICMS antecipado. Mas isso eu não entendo, porque disseram que não se pode aproveitar o crédito (procede?) e se não se pode aproveitar então não é antecipado, é presente mesmo. Alguém sabe realmente como funciona e qual a alíquota?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 13:43

Empresas optantes do simples nacional pagam o ICMS antecipado, conforme artigo 13, parágrafo primeiro, inciso XIII, alínea G2, Lei Complementar 123/2006.
Especificamente, no Ceará, o respaldo está na Instrução Normativa 24/2010, artigo 2º, no caso de MEI.
No caso de ME e EPP artigo 731-C, inciso VIII, Regulamento do ICMS, Decreto 24.569/1997.
Dessa forma, o Posto Fiscal procedeu correto em exigir o ICMS antecipado da destinatária optante pelo simples nacional.

Vale lembrar que já tentaram retirar o ICMS antecipado, ou seja, já tentaram alterar a Lei Complementar 123/2006 (citada acima), contudo, foi vetado o dispositivo da Lei Complementar 127. Veja mensagem do veto:

"Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 43, de 2007 - Complementar (no 79/07 - Complementar na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006”.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Alínea ‘g’ do inciso XIII do § 1o do art. 13 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pelo art. 1o do Projeto de Lei Complementar no 43, de 2007

“g) correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital, sendo vedada a cobrança de ICMS sob a forma de regime de antecipação do recolhimento do imposto;”

Razões do veto

“O dispositivo pretende vedar a cobrança de ICMS sob a forma de regime de antecipação do recolhimento do imposto.

A vedação da cobrança da diferença de alíquota interna para interestadual do ICMS acarretará grande impacto na arrecadação dos Estados e do Distrito Federal, com reflexos nos Municípios, em relação ao referido imposto.

A cobrança do ICMS sobre o regime de antecipação tributária nas aquisições em outros Estados tem, ainda, impactos de política tributária, pois essa cobrança também objetiva a equalização das aquisições interestaduais em relação às aquisições internas, de forma a evitar prejuízos para os fornecedores internos e para a arrecadação de ICMS.

Ademais, sob o aspecto econômico, a proposta fere o princípio constitucional da livre concorrência, uma vez que as aquisições interestaduais passarão a ser mais atrativas do que as compras no mercado interno do próprio Estado.”

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