Empresas optantes do simples nacional pagam o ICMS antecipado, conforme artigo 13, parágrafo primeiro, inciso XIII, alínea G2, Lei Complementar 123/2006.
Especificamente, no Ceará, o respaldo está na Instrução Normativa 24/2010, artigo 2º, no caso de MEI.
No caso de ME e EPP artigo 731-C, inciso VIII, Regulamento do ICMS, Decreto 24.569/1997.
Dessa forma, o Posto Fiscal procedeu correto em exigir o ICMS antecipado da destinatária optante pelo simples nacional.
Vale lembrar que já tentaram retirar o ICMS antecipado, ou seja, já tentaram alterar a Lei Complementar 123/2006 (citada acima), contudo, foi vetado o dispositivo da Lei Complementar 127. Veja mensagem do veto:
"Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 43, de 2007 - Complementar (no 79/07 - Complementar na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006”.
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Alínea ‘g’ do inciso XIII do § 1o do art. 13 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pelo art. 1o do Projeto de Lei Complementar no 43, de 2007
“g) correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital, sendo vedada a cobrança de ICMS sob a forma de regime de antecipação do recolhimento do imposto;”
Razões do veto
“O dispositivo pretende vedar a cobrança de ICMS sob a forma de regime de antecipação do recolhimento do imposto.
A vedação da cobrança da diferença de alíquota interna para interestadual do ICMS acarretará grande impacto na arrecadação dos Estados e do Distrito Federal, com reflexos nos Municípios, em relação ao referido imposto.
A cobrança do ICMS sobre o regime de antecipação tributária nas aquisições em outros Estados tem, ainda, impactos de política tributária, pois essa cobrança também objetiva a equalização das aquisições interestaduais em relação às aquisições internas, de forma a evitar prejuízos para os fornecedores internos e para a arrecadação de ICMS.
Ademais, sob o aspecto econômico, a proposta fere o princípio constitucional da livre concorrência, uma vez que as aquisições interestaduais passarão a ser mais atrativas do que as compras no mercado interno do próprio Estado.”