Art. 2º, §5º, Livro II, RICMS/RJ:
"Art. 2.º Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo I fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista.
...
§ 5.º O regime de substituição tributária se aplica também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando da entrada destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, sendo a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário".
2) O Convênio ICMS nº 129/97 citado teve vigência até 1999, atualmente é o Convênio ICMS nº 05/2018, cuja cláusula primeira diz o seguinte:
"Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento)".
Assim, a alíquota interna de veiculo no Rio de Janeiro é 12%, conforme artigo 1º do Livro XIII, RICMS/RJ (inclusive para cálculo do diferencial de alíquotas nas aquisições de outros Estados).
Alíquota de 12% - 12% (destacado na NF-e) = zero.
Entendo que o adquirente no Rio de Janeiro não tem débito fiscal nessa situação!