Regulamento do ICMS do Ceará, Decreto 24.569/1997.
Como é substituição tributária e o pagamento é atribuído ao comprador, então, diz respeito a uma operação interestadual, do contrário (operação interna), o fornecedor reteria o ICMS ST e estava pago o tributo. Emitiria a nota fiscal com CST 0.10 ou 0.60.
Diante disso (operação interestadual), conforme artigo 3º, XVI, RICMS, o fato gerador ocorre na entrada do Estado.
ST interna por entrada, substituição para trás ou (diferimento), muito raro, seja como o prazo seria o indicado no artigo 74, II, 20 (vigésimo) dia do mês subsequente.
Operação interestadual, artigo 74, II, 'b' ou artigo 74, IX, conforme o caso. Ver abaixo!
O pagamento ocorre no prazo fixado no artigo 74 do mesmo Regulamento do ICMS:
Art.74. O recolhimento do ICMS, ressalvados os prazos previstos na legislação específica alusiva ao imposto, deverá ser efetuado com a observância dos seguintes prazos:
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II - até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, para os contribuintes:
a) substitutos, atacadistas e varejistas, nos casos de ICMS Substituição Tributária devido por entradas, por saídas, o retido na fonte e o ICMS decorrentes das operações próprias;
b) credenciados a recolher o imposto em prazo excepcional, nos casos de ICMS Substituição Tributária por entrada interestadual, do ICMS Antecipado de que trata o art.767 e do ICMS Diferencial de Alíquotas;
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VI - nos prazos fixados em Convênio ou Protocolo do ICMS, para os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos neste Estado como substitutos tributários;
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IX - no momento da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.