André,
Diz o texto da LC 116/03:
Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
...
Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (grifos meus)
A Lei 116 veio para sanar de uma vez por todas esta questão quanto ao município para o qual é devido o ISS. E ela é clara para mim.
Em relação a retenção, o município de Betim deve dispor em lei própria municipal dispositivo que preveja a
substituição tributária. Conforme manda a LC 116/03:
Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. (grifos meus)
Enfim, seja diretamente pelo prestador ou pelo responsável tributário (tomador dos serviços) o ISS é devido no local onde o serviço foi prestado.