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Simples Remessa

Rafael Romano Clares

Rafael Romano Clares

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2009 | 09:16

Bom dia.

Meu cliente vai fazer a industrialização de alguns produtos.

Ele recebeu uma nota da empresa de "simples remessa", e na nota que ele mandou, está destacado o icms.

Meu cliente é lucro presumido, portanto em nota ele deve creditar o icms.

Mas como a nota é de remessa, eu devo creditar o icms??????

Obrigado

Tópico movido por Claudio Rufino para esta sala em 3 de setembro de 2009 às 10:06:29.

Rafael Romano Clares

Depto. Contábil e Fiscal

FMC CONTABILIDADE


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Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5 , Gerente Controladoria
há 15 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2009 | 10:42

Bom dia Rafael,

A nota fiscal que seu cliente recebeu foi emitida equivocadamente, primeiro porque a natureza da operação deve ser "Remessa para Industrialização por Encomenda", CFOP 5901. Outro erro, é o destaque do ICMS, pois nas saídas para industrialização o imposto é suspenso, conforme previsão do art. 402 do RICMS/SP. Portanto seu cliente não pode creditar-se do imposto destacado.

Artigo 402 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, art. 8º, XVIII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e 59 e Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-35/82 e ICMS-34/90).

§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, a suspensão compreende:

1 - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;

2 - a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2º - Salvo disposição em contrário, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido nas condições deste artigo, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido.

§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, entende-se por valor acrescido o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

§ 4º - Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, o disposto neste capítulo não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral.

Henrique Elimar de Souza Athaides

Henrique Elimar de Souza Athaides

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2009 | 11:42

Simplificando...como é simples remessa dentro do estado, não é destacado o ICMS, no seu caso como foi destacado indevidamente, não poderá se creditar e deverá ser feito uma DECLARAÇÃO PARA RESSARCIMENTO DE IMPOSTOS nos termos do Art. 166 do CTN.

Carla Mille

Carla Mille

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2009 | 14:17

Boa tarde, tenho um caso que preciso de ajuda, tenho uma empresa que presta serviço de colocação de peças e acessorios para caminhoes e ela presta serviços de garantia para outra empresas ou seja, a empresa manda a peça para que seja arrumada, e a nossa empresa arruma coloca as peças que faltarem e manda a mecardoria de volta e depois cobra a mão de obra e peças que forem necessarias, até aí tudo ok! Tenho a seguinte duvida, quando a empresa manda a peça a ser arrumada como em contrato de comodato e depois manda as peças que serão necessarias para que a mesma seja consertada. Como eu devo dar entrada e depois devolver oq nao foi usado dessas peças? elas vem com cfop 5.554 as peças extras.

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