Caro Alan,
Recomendo que procure na Prefeitura de São Paulo como eles tratam o assunto, pois teve um julgado do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, que entendeu que não podemos abater insumos(ou material) da base de calculo do ISS em concretagem.
“TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conforme se extrai da leitura do art. 9º, § 2º, a, do Dec.-lei nº. 406/68, a dedução do ISS, naquela forma, só é possível quando os materiais adquiridos pelo fornecedor são simplesmente repassados ao consumidor/comprador.
No caso do serviço de concretagem, os materiais cujo valor os devedores tributários pretendem, por vezes, abater da base de cálculo do tributo têm verdadeira natureza de insumo na produção industrial do concreto, e não de material 'fornecido' ao comprador ou destinatário final.
Nessas hipóteses, o que se fornece é o concreto pronto, e não individualmente os materiais que servem à sua elaboração industrial, como água, areia, cimento e brita.
Precedentes do STJ e desta Corte”
Att, Reinaldo Fonseca
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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.