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Retenção ISS serviço de concretagem

Alan Pedro dos Santos

Alan Pedro dos Santos

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 9 novembro 2017 | 17:29

Boa tarde a todos!

Um cliente nosso na área de construção tem uma nota para fazer retenção de ISS, o cliente é de São Paulo e a nota fiscal é de Taboão da Serra. É um serviço de concretagem mas possui deduções de materiais, o que reduz o valor do ISS. Como lanço essas deduções para que sejam válidas na hora de lançar A NFTS? Preciso fazer encapsulamento destes materiais?

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 10:30

Caro Alan,

Recomendo que procure na Prefeitura de São Paulo como eles tratam o assunto, pois teve um julgado do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, que entendeu que não podemos abater insumos(ou material) da base de calculo do ISS em concretagem.

“TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conforme se extrai da leitura do art. 9º, § 2º, a, do Dec.-lei nº. 406/68, a dedução do ISS, naquela forma, só é possível quando os materiais adquiridos pelo fornecedor são simplesmente repassados ao consumidor/comprador.
No caso do serviço de concretagem, os materiais cujo valor os devedores tributários pretendem, por vezes, abater da base de cálculo do tributo têm verdadeira natureza de insumo na produção industrial do concreto, e não de material 'fornecido' ao comprador ou destinatário final.
Nessas hipóteses, o que se fornece é o concreto pronto, e não individualmente os materiais que servem à sua elaboração industrial, como água, areia, cimento e brita.
Precedentes do STJ e desta Corte”


Att, Reinaldo Fonseca


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