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Icms Pauta Fiscal Brita

Setec Contabilidade

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Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 18:08

Minha empresa optante pelo simples nacional localizada na Bahia adquiriu mercadorias "Brita 1" que encontra-se na in 62/2012, de um fornecedor regime normal de estado de Sergipe, estou com duvidas sobre o calculo do icms referente essa compra.
Devo pegar:
Base de calculo encontrada pela pauta x aliq. interna - credito do icms.
Queria Saber se ainda continua assim o calculo da substituição??
Grato!

Setec Contabilidade

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Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 09:33

Instrução Normativa SAT Nº 62 DE 23/11/2012
Publicado no DOE em 24 nov 2012

Altera a Instrução Normativa nº 04, de 27 de janeiro de 2009, que trata da Pauta Fiscal.
O Superintendente de Administração Tributária, no uso de suas atribuições e de acordo como o art. 19 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Instrução

1. Ficam alterados os valores dos produtos abaixo especificados, constantes do item "1.7 - MINERAIS", da Instrução Normativa 04/2009, de 27.01.2009, para:
ESPECIFICAÇÃO ,UNIDADE, VALOR R$
Areia Fina M3 35,00
Areia Grossa M3 37,00
Brita Corrida M3 88,50
Brita Graduada M3 91,26
Brita 2 M3 80,00
Brita 3 M3 88,92
Brita 3/8, 5/8 e 1 M3 132,54
Meio Fio UNIDADE 5,85
Paralelepípedo MILHEIRO 269,22
Pedra Bruta Detonada M3 75,90
Pedra Marroada/Matacão M3 97,20
Pó de Pedra com 3/ M3 97,80
Pó de Pedra/Areia Brita M3 60,00

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 10:03

Pelo que entendi o cálculo é esse mesmo e essa pauta fiscal está baseada no artigo 73 do antigo Regulamento do ICMS da Bahia, DECRETO Nº 6.284 DE 14 DE MARÇO DE 1997, cujo artigo 73 diz:

SEÇÃO IX
Da Base de Cálculo Fixada Mediante Pauta Fiscal
Art. 73.
A base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticada no Estado, para efeito de pagamento do imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando for difícil a apuração do valor real da operação ou prestação:
I - nas operações com produtos agropecuários e com produtos extrativos animais, vegetais e minerais;

2) No mais, observar o artigo 7º-A da IN 04/2009, combinado com o artigo 73, §2º, IV, do Regulamento citado acima:

7-A - Os preços das mercadorias constantes em pauta fiscal serão considerados FOB, salvo o valor da pauta fiscal estabelecido como parâmetro para determinação da base de cálculo referente à substituição ou antecipação tributária.

IV - salvo o valor da pauta fiscal estabelecido como parâmetro para determinação da base de cálculo referente à substituição ou antecip
ação tributária, cujo custo do frete já está incluído no referido valor, ou outra disposição em contrário fiscal serão considerados FOB.

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