
Gilvane Borba
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita FiscalSOU DE MINAS GERAIS E ADQUIRI UMA MERCADORIA DO RIO GRANDE DO SUL, QUERO SABER SE DEVO PAGAR DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, NCM DO PRODUTO 87079090 - Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas, USADO PARA USO E CONSUMO NA EMPRESA QUE É UMA TRANSPORTADORA, ALÍQUOTA INTERESTADUAL 12%.
A REVISTA FISCAL DISSE QUE DE ACORDO COM O ANEXO 16 NÃO TEM O QUE SE PAGAR, SEGUE EMBASAMENTO LEGAL:
(2571) CAPÍTULO VII
(2571) Do Tratamento Tributário nas Operações com Carroceria, Reboque e Semirreboque
(2571) Art. 18. Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo estabelecimento distribuidor, destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12 % (doze por cento), das seguintes mercadorias:
(2456) I - carroceria sobre chassi, classificada no código 8704-2 da NCM/SH;
(2456) II - carroceria para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM/SH, incluindo as cabinas, NCM/SH 8707;
(2456) III - reboque e semirreboque, para qualquer veículo, e suas partes, NCM/SH 8716.
(2456) Parágrafo único. Não será exigido o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
MAS AO COMPARECER JUNTO A SEF-MG O FISCAL ME DISSE QUE DEVE SE CALCULAR COM A BASE DE CALCULO REDUZIDA CONFORME MENCIONADO A SEGUIR:
ART. 43 RICMS/2002 - PARTE GERAL - 2/8
(3144) § 9º Nas hipóteses do § 8º, caso as operações ou prestações interestaduais ou internas estejam alcançadas por isenção ou redução da base de cálculo, para o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado, será observado o seguinte:
(3144) I - caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem, concedida nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o imposto devido será calculado na forma do inciso I do § 8º, em se tratando de operação destinada a contribuinte do imposto, ou do inciso II do mesmo parágrafo, em se tratando de operação ou prestação destinada a não contribuinte do imposto;
(2765) II - caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por redução da base de cálculo:
(2765) a) incluir, para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino;
(2765) b) sobre o valor obtido na forma da alínea “a” será aplicado o percentual previsto para a redução da base de cálculo;
(2765) c) sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou prestação a consumidor final;
(2765) d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “c” e o resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação;
(2765) III - caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por isenção, não será devida a parcela do imposto de que trata este parágrafo.
MEU PROBLEMA É COMO PROCEDER E SE FOR CONFORME O FISCAL DA RECEITA QUAL REDUÇÃO PARA BASE DE CALCULO DEVO USAR, POIS NÃO CONSIGO ENCONTRAR NADA FALA DE REDUÇÃO SOBRE O NCM SUPRACITADO.