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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Transferência entre filiais entradas de bens destinados ao a

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Quarta-Feira | 15 novembro 2017 | 16:59

Diferentemente do Direito Civil, no Tributário, os estabelecimentos são autônomos para efeitos fiscais, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte.
Em síntese, conforme artigo 11, §3º, II, Lei Kandir, considera-se estabelecimento autônomo, para efeito de manutenção e escrituração de livros
e documentos fiscais e, quando for o caso, para recolhimento do imposto relativo às operações e prestações nele realizadas, cada estabelecimento, ainda que do mesmo contribuinte.

Dito isso, Thais, entendo que o Estado de destino deverá tributar com o DIFAL, em decorrência do envio de sua matriz e/ou filial!

Thais dos Santos Corecha

Thais dos Santos Corecha

Iniciante DIVISÃO 5 , Estagiário(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2017 | 10:14

Eu pesquisei um pouco e encontrei isso:

No Estado de São Paulo o ICMS não incide nas saídas de bens do Ativo Permanente haja vista que referida operação encontra-se amparada pela não incidência do imposto, nos termos do artigo 7º, XIV do RICMS/2000-SP.

Diante disso, não há que se falar em incidência do Diferencial de Alíquota, quando o contribuinte paulista recebe bens do Ativo Permanente em transferência interestadual de empresa pertencente ao mesmo titular.

Então, minhas perguntas são:

1 - Se eu transfiro bens destinados ao ativo imobilizado para o estado de SP, tem DIFAL? Se tiver, quem recolhe? E se esses mesmos bens destinados ao ativo permanente tivessem destino para a BA e RS?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2017 | 10:39

Uma coisa é a saída do ativo imobilizado, outra coisa é a entrada no ativo imobilizado.
Aqui no Ceará, também, o Estado não exige ICMS na saída, conforme artigo 591-A, Regulamento do ICMS, Decreto n. 24.569/1997:

"Art. 591-A. Na operação de saída de bem do ativo permanente adquirido a partir de 1º de janeiro de 2001, o contribuinte emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, indicando o número do documento fiscal originário de aquisição, e no seu corpo informará o valor do crédito do imposto
não utilizado para fins de aproveitamento pelo destinatário, quando for o caso."

O que estamos tratando é com relação a entrada e como tal devido ICMS difal, e a apropriação do crédito de 1/48 avos, como sabemos. O fato da operação ser entre matriz/filial não influi em nada, os estabelecimentos são autônomos no Direito Tributário.

Obs. Estamos tratando de operações interestaduais, somente se fala em difal quando a operação é interestadual. No caso de operação interna não se fala em difal.

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