Thais dos Santos Corecha
Iniciante DIVISÃO 5 , Estagiário(a)Prezados, boa tarde
Gostaria de saber se para os CFOP 2552/2557, devemos na transferência entre filiais recolher o diferencial de alíquota no estabelecimento de destino.
Obrigada!
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Thais dos Santos Corecha
Iniciante DIVISÃO 5 , Estagiário(a)Prezados, boa tarde
Gostaria de saber se para os CFOP 2552/2557, devemos na transferência entre filiais recolher o diferencial de alíquota no estabelecimento de destino.
Obrigada!
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendenteDiferentemente do Direito Civil, no Tributário, os estabelecimentos são autônomos para efeitos fiscais, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte.
Em síntese, conforme artigo 11, §3º, II, Lei Kandir, considera-se estabelecimento autônomo, para efeito de manutenção e escrituração de livros
e documentos fiscais e, quando for o caso, para recolhimento do imposto relativo às operações e prestações nele realizadas, cada estabelecimento, ainda que do mesmo contribuinte.
Dito isso, Thais, entendo que o Estado de destino deverá tributar com o DIFAL, em decorrência do envio de sua matriz e/ou filial!
Thais dos Santos Corecha
Iniciante DIVISÃO 5 , Estagiário(a)Eu pesquisei um pouco e encontrei isso:
No Estado de São Paulo o ICMS não incide nas saídas de bens do Ativo Permanente haja vista que referida operação encontra-se amparada pela não incidência do imposto, nos termos do artigo 7º, XIV do RICMS/2000-SP.
Diante disso, não há que se falar em incidência do Diferencial de Alíquota, quando o contribuinte paulista recebe bens do Ativo Permanente em transferência interestadual de empresa pertencente ao mesmo titular.
Então, minhas perguntas são:
1 - Se eu transfiro bens destinados ao ativo imobilizado para o estado de SP, tem DIFAL? Se tiver, quem recolhe? E se esses mesmos bens destinados ao ativo permanente tivessem destino para a BA e RS?
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendenteUma coisa é a saída do ativo imobilizado, outra coisa é a entrada no ativo imobilizado.
Aqui no Ceará, também, o Estado não exige ICMS na saída, conforme artigo 591-A, Regulamento do ICMS, Decreto n. 24.569/1997:
"Art. 591-A. Na operação de saída de bem do ativo permanente adquirido a partir de 1º de janeiro de 2001, o contribuinte emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, indicando o número do documento fiscal originário de aquisição, e no seu corpo informará o valor do crédito do imposto
não utilizado para fins de aproveitamento pelo destinatário, quando for o caso."
O que estamos tratando é com relação a entrada e como tal devido ICMS difal, e a apropriação do crédito de 1/48 avos, como sabemos. O fato da operação ser entre matriz/filial não influi em nada, os estabelecimentos são autônomos no Direito Tributário.
Obs. Estamos tratando de operações interestaduais, somente se fala em difal quando a operação é interestadual. No caso de operação interna não se fala em difal.
Thais dos Santos Corecha
Iniciante DIVISÃO 5 , Estagiário(a)Certo.
Qual é a fonte/base legal que menciona que o estado destino deve recolher o DIFAL?
Obrigada!
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendenteArtigo 155, §2º, VIII, 'a', CF/1988.
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