O Ceará tem no Regulamento do ICMS, Decreto 24.569/1997 um artigo que trata do assunto, artigo 675-G. Observe se no seu Estado possui uma norma semelhante; caso não adote esse procedimento e peça homologação do procedimento:
Art. 675-G. Nos casos de mercadorias não entregues ao destinatário, inclusive nas operações interestaduais, o seu retorno à origem poderá ser feito mediante uma das seguintes opções:
I - com a mesma nota fiscal utilizada na remessa;
II – com nota fiscal de entrada, desde que conste o número, data e valor da nota fiscal referida no inciso I.
Parágrafo único. Quando o contribuinte deste Estado:
I - devolver ou recusar o recebimento de mercadoria originária de outra unidade da Federação, na falta de registro da saída nos sistemas informatizados da SEFAZ, o reconhecimento da operação dar-se-á mediante a apresentação da nota fiscal de entrada emitida pelo remetente ou o registro em sua escrita fiscal;
II – receber mercadoria em devolução ou por recusa do destinatário sediado em outra unidade da Federação, na falta de registro da saída ou da entrada nos sistemas informatizados da SEFAZ, o reconhecimento da operação dar-se-á mediante a apresentação da nota fiscal emitida pelo
destinatário, no caso de devolução, ou de nota fiscal de entrada, nos caso de recusa, emitida pelo próprio remetente.