O ICMS da mercadoria remetida e retornada é suspenso o ICMS (dentro do Estado diferido, para outros Estados suspenso o ICMS).
Agora, a mercadoria empregada e o serviço prestado são tributados pelo ICMS.
No Regulamento do Ceará, Decreto 24.569/1997, observe a maneira de emissão das notas fiscais:
Art. 697. Na operação de retorno de que trata esta Seção, com oneração tributária, o estabelecimento:
I - remetente, emitirá nota fiscal, contendo, discriminadamente, o valor da mercadoria recebida, o das mercadorias empregadas e o do serviço prestado, e escriturará o documento no livro Registro de Saídas nas colunas "Documento Fiscal'", "Valor Contábil" e "Operações com Débito do Imposto", pelo valor das mercadorias empregadas e do serviço prestado;
II - encomendante, registrará o documento de que trata o inciso I, no livro Registro de Entradas:
a) nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Operações com Crédito do Imposto", pelo valor das mercadorias empregadas e do serviço prestado, em se tratando de produto destinado a industrialização ou comercialização;
b) nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Operações sem Crédito do Imposto", pelo valor das mercadorias empregadas e do serviço prestado, em se tratando de bens do ativo permanente.
Parágrafo único. Com base no documento de que trata a alínea b do inciso anterior, o contribuinte encomendante calculará o imposto correspondente ao diferencial de alíquota, lançando-o diretamente no campo 002 - Outros Débitos -, do livro Registro de Apuração do ICMS, seguido da expressão: diferencial de alíquotas proveniente de reparo ou conserto, conforme o caso.