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Suspensão do ICMS - Industrialização sob encomenda.

CARINE FIDELIS DE MELO

Carine Fidelis de Melo

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2017 | 11:13

Bom dia amigos!

estou com uma dúvida quanto a suspensão do icms em industrialização sob encomenda..


Tal empresa emitiu uma nota de remessa para industrialização por encomenda CFOP 5.901, o ICMS veio suspenso.
A empresa destinatária deve emitir o Retorno de Industrialização sob encomenda CFOP 5.902 com o ICMS suspenso também, correto?

Mas como ficaria o ICMS da nota de cobrança ? CFOP 5.124, lembrando que a empresa é optante pelo Lucro Presumido.



Desde já agradeço.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2017 | 11:22

O ICMS da mercadoria remetida e retornada é suspenso o ICMS (dentro do Estado diferido, para outros Estados suspenso o ICMS).
Agora, a mercadoria empregada e o serviço prestado são tributados pelo ICMS.
No Regulamento do Ceará, Decreto 24.569/1997, observe a maneira de emissão das notas fiscais:

Art. 697. Na operação de retorno de que trata esta Seção, com oneração tributária, o estabelecimento:
I - remetente, emitirá nota fiscal, contendo, discriminadamente, o valor da mercadoria recebida, o das mercadorias empregadas e o do serviço prestado, e escriturará o documento no livro Registro de Saídas nas colunas "Documento Fiscal'", "Valor Contábil" e "Operações com Débito do Imposto", pelo valor das mercadorias empregadas e do serviço prestado;
II - encomendante, registrará o documento de que trata o inciso I, no livro Registro de Entradas:
a) nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Operações com Crédito do Imposto", pelo valor das mercadorias empregadas e do serviço prestado, em se tratando de produto destinado a industrialização ou comercialização;
b) nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Operações sem Crédito do Imposto", pelo valor das mercadorias empregadas e do serviço prestado, em se tratando de bens do ativo permanente.
Parágrafo único. Com base no documento de que trata a alínea b do inciso anterior, o contribuinte encomendante calculará o imposto correspondente ao diferencial de alíquota, lançando-o diretamente no campo 002 - Outros Débitos -, do livro Registro de Apuração do ICMS, seguido da expressão: diferencial de alíquotas proveniente de reparo ou conserto, conforme o caso.

ezequiel

Ezequiel

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2017 | 11:24

Bom dia Carine,

Estou no Paraná e acredito que deva ocorrer Em são Paulo também, mas é bom verificar o regulamento do seu Estado, no meu caso funciona assim:

COBRANÇA DA INDUSTRIALIZAÇÃO (MÃO-DE-OBRA)
Quando encerrada a industrialização, o industrializador emite a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e), modelo 55, relativamente à cobrança pela mão de obra. Poderá ser emitida na mesma nota fiscal em que ocorre
o retorno das mercadorias remetidas para a industrialização, conforme o § 17 do artigo 150 do RICMS/PR.

Emissão da nota fiscal
A nota fiscal para fins de cobrança da industrialização será emitida com o CFOP 5.124/ 6.124 com diferimento na
operação interna, conforme inciso III do § 1° do artigo 107 do RICMS/PR, e destaque do ICMS normal para operação
interestadual, pois, o "diferimento só cabe em operações internas".

No campo “Informações Complementares” devem constar os dados da nota fiscal relativa à remessa, e a nota fiscal relativa ao retorno, como número e data de emissão, uma vez que a operação é vinculada.


“Se você pensa que pode, ou pensa que não pode. Está sempre certo.” Henry Ford

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