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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Material de embalagem pode ser classificado como insumo?

Marluce Aparecida de Freitas Rezende

Marluce Aparecida de Freitas Rezende

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2017 | 11:44

Prezados colegas, bom dia!

Minha dúvida é a seguinte: Uma Indústria está utilizando clichê (uma arte na embalagem) que irá armazenar queijo. Este clichê poderá ser classificado como insumo da produção? Qual seria e melhor classificação?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2017 | 11:52

Salvo melhor juízo, coloque como despesas!
As legislações estaduais sempre trazem artigos como o 456, V, do Regulamento do ICMS, Decreto 24.569/1997:

Art. 456. Para efeito de aplicação dos regimes de substituição e antecipação tributária, não serão
considerados como industrialização os processos resultantes de:
I - abate de animais e preparação de carnes, desde que não descaracterize o seu estado natural;
II - resfriamento e congelamento;
III - secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos agropecuários;
IV - salga ou secagem de produtos animais;
V - acondicionamento(9), embalagem e empacotamento.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2017 | 12:41

Não gosto muito dessa questão de valor do imobilizado (advindo do artigo 301 do Dec. 3000/99, regulamento do IR), porque o conceito de imobilizado está no artigo 179, IV, Lei 6.404/76 e lá não restringe valor.
O Regulamento do IR coloca valor e 1 ano para fins de ajudar o contribuinte, considerar como despesa operacional, mas não como conceito de ativo imobilizado!
Deixando essa discussão à parte, entendo que pode colocar como uso/consumo, sem problemas!

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