Regina Mariana Giacomi de Souza
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Boa tarde Senhores
Uma empresa no simples nacional que fabrica banner e luminosos para consumidor final precisa fazer substituição tributária?
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Regina Mariana Giacomi de Souza
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Boa tarde Senhores
Uma empresa no simples nacional que fabrica banner e luminosos para consumidor final precisa fazer substituição tributária?
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) FiscalOlá Regina Mariana Giacomi de Souza
Não há que se falar em substituição tributária do ICMS na hipótese de venda de mercadoria diretamente por estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto para consumidor final, uma vez que não haverá ocorrência de operação subsequente.
Portanto, considerando que nas vendas diretas a consumidor final por fabricante não há aplicação da substituição tributária, nessas operações deverão ser utilizados os CFOPs 5.101 (venda de produção do estabelecimento) nas operações internas.
Existe uma pequena observação a ser realizada, apenas na seguinte hipótese:
SUBSEÇÃO III - DO FATURAMENTO DO VEÍCULO DIRETAMENTE AO CONSUMIDOR
Artigo 303 - Nas operações com veículo automotor novo, constante nas posições 8429.59, 8433.59 ou no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na hipótese de ocorrer faturamento direto ao consumidor pela montadora ou importador, deve, também, ser observada a disciplina contida nesta subseção (Convênio ICMS-51/00, cláusula primeira).
Parágrafo único - O disposto nesta subseção aplica-se somente nas hipóteses em que:
1 - a entrega do veículo ao consumidor seja efetuada pela concessionária envolvida na operação;
2 - a operação esteja sujeita ao regime jurídico da substituição tributária previsto nesta seção.
Guilherme Renan Bellinassi
Bronze DIVISÃO 2 , Encarregado(a) FiscalAcredito que você deva recolher apenas o ICMS e o cliente será responsável pelo diferencial de alíquotas, caso o mesmo seja de fora de seu estado, dependendo do seu estado e do produto
Endrigo Rodrigues de Souza
Iniciante DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita FiscalBom Dia ...
Gostaria de tira um duvida, trabalho em um Supermercado, e compro produto Substituído, porem preciso fritar esse produto e vender ao consumidor final , a duvida é vendo isso tributado ou Substitui ? quando eu frito passa por um transformação.
Att
Flávia
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Escrita FiscalBom dia!
Gostaria de uma ajuda por favor!
Trabalho em um escritório de Contabilidade e temos uma cooperativa de café como cliente, e a mesma vai começar a vender café torrado e moído por e-comerce, com ncm 0901 e aqui em SP esse produto é ST, gostaria de um exemplo de venda em SP para consumidor final e revenda...como seria a substituição...destacada e paga pela empresa? E um exemplo para fora de SP. Se alguém puder me ajudar...desde já agradeço
Fernando Bento
Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) TributárioBoa Tarde Regina
Caso estiver vendendo para consumidor final dentro do Estado de SP, somente haverá o destaque do ICMS próprio, considerando a Decisão Normativa CAT 15/2009.
Quando se trata de uma operação destinada a consumidor final fora do estado, caso esse seja contribuinte do ICMS, na hipótese em que a mercadoria seja substituição tributária e tenha convênio/protocolo firmado com o estado, que está sendo destinada a uso consumo ou ativo imobilizado. Conforme previsão que estão expressas no convênio/protocolo a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas em forma de substituição tributária será do remetente da mercadoria, não utilizando o IVA-ST, e sim a diferença da alíquota interna no estado de destino para a alíquota interestadual entre os estados.
Só que no seu caso a outra situação a ser alinhada, se estiver fabrica banner e luminosos para consumidor final , ou seja se for sob encomenda, seu município pode entender isso como o chamado impresso personalizado e nesse caso a tributação seria do ISS e não do ICMS, vejamos de entendimento a DECISÃO NORMATIVA CAT N° 004, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015.
3. O material destinado a fins publicitários pode se incluir na categoria de impresso personalizado não sujeito à incidência do ICMS, desde que (i) a finalidade seja restrita à de mera divulgação de mensagem publicitária nele estampado (isso é, sem utilidade adicional significativa em benefício de outrem que não o encomendante) e, como destacado no item 1, (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias. A título exemplificativo, seria o caso de folhetos, catálogos, folders, cartazes e banners, confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado.
FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
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Aline Limia Nascimento
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar AdministrativoFernando Bento
Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) TributárioBom dia Aline
Caso estiver vendendo para consumidor final dentro do Estado de SP, mesmo sendo fornecimento de alimentação e a NCM sendo ICMS-ST somente haverá o destaque do ICMS próprio, considerando a Decisão Normativa CAT 15/2009, que não se aplica para para o consumidor final.
Ressalta-se que bebidas e refrigerantes estão no rol do ICMS-ST, nessa situação aplica-se o ICMS-ST, mas como já irá receber ICMS-ST retido anteriormente na saída utilizará o CFOP 5.405 e CST 60 ou CSOSN 500.
FERNANDO BENTO
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Aline Limia Nascimento
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar AdministrativoObrigada Fernando, estou fazendo o lançamento certo então.
É empresa Simples nacional, e meu sistema está colocando a receita no Anexo I - comercio, mas na Seção II - Receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação, Tabela 1 – Substituição tributária somente do ICMS
Está correto?
Fernando Bento
Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a) TributárioBoa Tarde
Para o fornecimento de alimentação, lançaria como revenda de mercadoria tributada justamente esse tipo de operação é o ICMS tem que tributar pelo anexo I.
Referente aos mercadorias que tem ICMS-ST, como as bebidas e refrigerantes, o lançamento no PGDAS-D, os contribuintes substituídos, que venderem mercadorias já recebidas com o imposto retido, deverão selecionar a opção "receita decorrente de venda de mercadorias com substituição tributária" para que a empresa não tenha sua operação própria novamente tributada pelo ICMS.
FERNANDO BENTO
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Claudia Andrade
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalBom dia,
Estou fazendo uma parametrização de acumuladores e atividade da empresa é revenda de mercadorias com ST - Drograria.
Como as revendas são diretamente pra consumidor final, como seria essa tributação???
Esta empresa compra produtos com ST e revende tbm como ST.... Minha dúvida seria:
Entrada (1.403) compra de mercadoria com ST
Saída (5.405) revenda desta mercadoria pra consumidor final
Na apuração meu cliente paga ou não o ICMS na venda final desta mercadoria ST???
William
Ouro DIVISÃO 2 , Analista FiscalAline
Iniciante DIVISÃO 5 , Auxiliar EscritórioTiago Lorenz
Iniciante DIVISÃO 4 , Administrador(a)Boa noite!
Empresa vende para consumidor final de outro estado e o produto é ST, exemplo uma lampada, eu consumidor final pago ST ou diferencial de aliquota ? ou só pagaria se for de CNPJ vendendo para CNPJ uso e consumo ? e caso fosse CNPJ vendendo para CPF não teria nem ST e Diferencial?
Fico no aguardo dessas duas situações,
Obrigado.
Leandro Borges
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalDaiane Almeida Santos
Prata DIVISÃO 3 , Analista FiscalGiovanna
Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar ContabilidadeTenho uma dúvida também no mesmo aspecto, estou trabalhando com uma indústria de GIN, do Simples Nacional, normalmente deveria ter a ST, CFOP 5401 e CSOSN 202, mas na venda para consumidor final como ficaria isso? Viraria CFOP 5101 e CSOSN 102?
Luciana Augusto
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Bom dia!
Eu tenho uma dúvida parecida com a da Daiane Almeida Santos.
Uma Industria fabrica produtos do ramo da perfumaria e são sujeitos ao ST. Essa indústria é optante pelo simples nacional.
Fornecem produtos para um salão de beleza, que no qual são contribuintes de ICMS pois também revendem essas mercadorias.
Então a dúvida é:
Poderia essa Indústria vender para esse mesmo cliente usando duas notas com diferentes destinações?
Exemplo: Em uma nota com as mercadoria que serão destinadas a venda, com CFOP 5401, CSOSN 202, e destaque do ST, e em outra nota com a mercadoria que o estabelecimento vai usar para prestar o serviço, com CFOP 5101, CSOSN 102 e sem o destaque de ST identificando o contribuinte como Consumidor Final?
Seria possível, ou alguém conhece algum impedimento legal?
Maicon Silva Lima
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Bom dia. O intuito da Substituição Tributária é tributar o último da cadeia, ou seja, o consumidor final. Portanto, quando um Industrial vende produtos alcançados pela ST, ele fica responsável pela retenção. Logo, se vai haver uma saída posterior no caso como revenda tem que fazer a retenção da ST, no entanto, se a mesma não terá uma saída tributada, não fará a retenção, será uma venda normal. Mas, como o comprador é um SALÃO DE BELEZA, que vende e presta serviço, terá que fazer a ST. Caso o seu cliente seja EXCLUSIVAMENTE, prestador de serviço, não haverá ST. Aconselho fazer uma consultar junto ao fisco do seu estado.
Luciana Augusto
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Bom dia Maicon Silva Lima!
Agradeço pela sua resposta. Eu entendo que deva ser tributado o ST uma vez que não há aquela "garantia" de que será de uso exclusivo na prestação do serviço. É apenas a palavra do cliente. No entanto não consegui identificar um embasamento legal.
Mas farei isso. Vou consultar o fisco do meu Estado. De toda forma agradeço pela troca.
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