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Substituição tributaria para consumidor final

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 10:47

Olá Regina Mariana Giacomi de Souza

Não há que se falar em substituição tributária do ICMS na hipótese de venda de mercadoria diretamente por estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto para consumidor final, uma vez que não haverá ocorrência de operação subsequente.

Portanto, considerando que nas vendas diretas a consumidor final por fabricante não há aplicação da substituição tributária, nessas operações deverão ser utilizados os CFOPs 5.101 (venda de produção do estabelecimento) nas operações internas.

Existe uma pequena observação a ser realizada, apenas na seguinte hipótese:

SUBSEÇÃO III - DO FATURAMENTO DO VEÍCULO DIRETAMENTE AO CONSUMIDOR

Artigo 303 - Nas operações com veículo automotor novo, constante nas posições 8429.59, 8433.59 ou no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na hipótese de ocorrer faturamento direto ao consumidor pela montadora ou importador, deve, também, ser observada a disciplina contida nesta subseção (Convênio ICMS-51/00, cláusula primeira).

Parágrafo único - O disposto nesta subseção aplica-se somente nas hipóteses em que:

1 - a entrega do veículo ao consumidor seja efetuada pela concessionária envolvida na operação;

2 - a operação esteja sujeita ao regime jurídico da substituição tributária previsto nesta seção.

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Endrigo Rodrigues de Souza

Endrigo Rodrigues de Souza

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 21 junho 2018 | 10:23

Bom Dia ...

Gostaria de tira um duvida, trabalho em um Supermercado, e compro produto Substituído, porem preciso fritar esse produto e vender ao consumidor final , a duvida é vendo isso tributado ou Substitui ? quando eu frito passa por um transformação.

Att

Flávia

Flávia

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2019 | 08:55

Bom dia!

Gostaria de uma ajuda por favor!

Trabalho em um escritório de Contabilidade e temos uma cooperativa de café como cliente, e a mesma vai começar a vender café torrado e moído por e-comerce, com ncm 0901 e aqui em SP esse produto é ST, gostaria de um exemplo de venda em SP para consumidor final e revenda...como seria a substituição...destacada e paga pela empresa? E um exemplo para fora de SP. Se alguém puder me ajudar...desde já agradeço

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2019 | 12:32

Boa Tarde Regina
Caso estiver vendendo para consumidor final dentro do Estado de SP, somente haverá o destaque do ICMS próprio, considerando a Decisão Normativa CAT 15/2009.
Quando se trata de uma operação destinada a consumidor final fora do estado, caso esse seja contribuinte do ICMS, na hipótese em que a mercadoria seja substituição tributária e tenha convênio/protocolo firmado com o estado, que está sendo destinada a uso consumo ou ativo imobilizado. Conforme previsão que estão expressas no convênio/protocolo a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas em forma de substituição tributária será do remetente da mercadoria, não utilizando o IVA-ST, e sim a diferença da alíquota interna no estado de destino para a alíquota interestadual entre os estados.

Só que no seu caso a outra situação a ser alinhada, se estiver fabrica banner e luminosos para consumidor final , ou seja se for sob encomenda, seu município pode entender isso como o chamado impresso personalizado e nesse caso a tributação seria do ISS e não do ICMS, vejamos de entendimento a DECISÃO NORMATIVA CAT N° 004, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015.

3. O material destinado a fins publicitários pode se incluir na categoria de impresso personalizado não sujeito à incidência do ICMS, desde que (i) a finalidade seja restrita à de mera divulgação de mensagem publicitária nele estampado (isso é, sem utilidade adicional significativa em benefício de outrem que não o encomendante) e, como destacado no item 1, (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias. A título exemplificativo, seria o caso de folhetos, catálogos, folders, cartazes e banners, confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado.


FERNANDO BENTO
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fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2019 | 10:07

Bom dia Aline
Caso estiver vendendo para consumidor final dentro do Estado de SP, mesmo sendo fornecimento de alimentação e a NCM sendo ICMS-ST somente haverá o destaque do ICMS próprio, considerando a Decisão Normativa CAT 15/2009, que não se aplica para para o consumidor final.

Ressalta-se que bebidas e refrigerantes estão no rol do ICMS-ST, nessa situação aplica-se o ICMS-ST, mas como já irá receber ICMS-ST retido anteriormente na saída utilizará o CFOP 5.405 e CST 60 ou CSOSN 500.

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Aline Limia Nascimento

Aline Limia Nascimento

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 5 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2019 | 10:43

Obrigada Fernando, estou fazendo o lançamento certo então.

É empresa Simples nacional, e meu sistema está colocando a receita no Anexo I - comercio, mas na Seção II - Receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação, Tabela 1 – Substituição tributária somente do ICMS

Está correto?

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2019 | 17:07

Boa Tarde
Para o fornecimento de alimentação, lançaria como revenda de mercadoria tributada justamente esse tipo de operação é o ICMS tem que tributar pelo anexo I.
Referente aos mercadorias que tem ICMS-ST, como as bebidas e refrigerantes, o lançamento no PGDAS-D, os contribuintes substituídos, que venderem mercadorias já recebidas com o imposto retido, deverão selecionar a opção "receita decorrente de venda de mercadorias com substituição tributária" para que a empresa não tenha sua operação própria novamente tributada pelo ICMS.


FERNANDO BENTO
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CLAUDIA ANDRADE

Claudia Andrade

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 12 dezembro 2019 | 12:30

Bom dia,
Estou fazendo uma parametrização de acumuladores e atividade da empresa é revenda de mercadorias com ST - Drograria.
Como as revendas são diretamente pra consumidor final, como seria essa tributação???
Esta empresa compra produtos com ST e revende tbm como ST.... Minha dúvida seria:
Entrada (1.403) compra de mercadoria com ST
Saída (5.405) revenda desta mercadoria pra consumidor final
Na apuração meu cliente paga ou não o ICMS na venda final desta mercadoria ST???

CLAUDIA ANDRADE
Analista Fiscal
(11) 97702-3132 Tim
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http://cacaudh.blogspot.com.br


William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 4 anos Quinta-Feira | 12 dezembro 2019 | 13:26

Claudia Andrade boa tarde.

Saídas cfop 5405 cst 060 ou CSOSN 500 simples nacional sem tributação de ICMS.

Obs: no ramo de farmácia a maioria dos produtos são tributados na sistemática monofásica no PIS/COFINS sendo assim na revenda não são tributados, deverá cadastrar tais produtos com o CST 04.

Aline

Aline

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 3 anos Quinta-Feira | 28 maio 2020 | 11:28

Bom Dia, estou com uma duvida, pois sou nova no setor... A empresa tem o cnae principal 4530-7/03, porém ela não faz nenhuma venda, a mercadoria que compra é para utilizar na manutenção do serviços que entra o cnae secundário 4520-0/01, neste caso tem o recolhimento de st?  

Tiago Lorenz

Tiago Lorenz

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 25 janeiro 2021 | 20:46

Boa noite!
Empresa vende para consumidor final de outro estado e o produto é ST, exemplo uma lampada, eu consumidor final pago ST ou diferencial de aliquota ? ou só pagaria se for de CNPJ vendendo para CNPJ uso e consumo ? e caso fosse CNPJ vendendo para CPF não teria nem ST e Diferencial?
Fico no aguardo dessas duas situações,
Obrigado.

Leandro Borges

Leandro Borges

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2021 | 10:02


Tiago Lorenz, bom dia.

Aqui pelo escritório fazemos da seguinte forma.

Em vendas destinadas a consumidor final de outros estados (destinatário ira fazer uso e consumo da mercadoria), onde haja protocolo/convênio, NÃO RECOLHEMOS ST, não há o que se dizer em recolhimento de ST pra vendas destinadas a consumidor final, seja internamente ou em vendas interestaduais.

No entanto, recolhe se o diferencial de aliquotas a titulo de ST.
Link: sigaofisco.com.br

Base Legal: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV052_17

Abraços !

Leandro Borges.
Cruzeiro Contabilidade
Franca-SP
Daiane Almeida Santos

Daiane Almeida Santos

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 2 anos Terça-Feira | 1 fevereiro 2022 | 10:22

Bom dia! 
Pegando o gancho da pergunta, vejam se podem me ajudar:
Uma indústria de MG vende seu produto para uma empresa contribuinte de ICMS de MG, porém, essa empresa não vai revender esse produto. Ela utilizará como brinde aos seus colaboradores. Como ficaria essa venda? Teria ICMS ST?  

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