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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Maneira correta de emitir NFE com ST

Augusto

Augusto

Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a) Empresas
há 7 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 15:21

Boa Tarde

Já pesquisei aqui mais não achei as informações completas da minha duvida.

Qual Natureza de operação devo utilizar para emitir uma nota cuja a compra dela já foi paga ST.

EX: Comprei Uma Produto em um fabricante que destacou a ST e eu paguei, e comprei outro em outro fabricante diferente que não paguei ST.
Como farei para emitir a nota com esses dois produtos, um com ST e outro sem, minha duvida e se estou emitindo errado e pagando novamente o Imposto, Sempre uso 5102 para vendas dentro do estado ou 6102 para vendas fora do estado.

Utilizo no cadastro dos produtos CFOP 5405 para venda quanto compro a mercadoria com ST

Minha Empresa e do Simples nacional , revendedor de parafusos.

Júlio César Monteiro

Júlio César Monteiro

Prata DIVISÃO 2 , Supervisor(a) Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 15:41

Boa tarde Augusto.

A natureza de operação de venda pode ser sempre "Venda de Mercadoria".

Na sua nota de venda, para este caso, vc terá dois CFOP:

C/ ST: CFOP 5405 / CSOSN: 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação - Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

S/ ST: CFOP 5102 / CSOSN: 102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

Lembrar de sempre mencionar nas observações da NF os dizeres:

EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$0,00; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE
0,00%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
23, Paragrafos 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e Paragrafo 4º)

Júlio César da Silva Monteiro

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