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DAPI para Simples?

Pamela

Pamela

Bronze DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Sábado | 5 setembro 2009 | 02:34

Olá a todos!

Tenho uma dúvida sobre as notas de entrada e saída das empresas do Simples Nacional que, antes de serem, faziam os lançamentos no DAPI, o que fazer com estas notas? Se o programa não aceita as Simples... será que tem outro programa?

Obrigada!

Tópico movido por Wilson Fernando de A. Fortunato para esta sala em 8 de setembro de 2009 às 16:58:05.

Geraldo Antônio Pereira

Geraldo Antônio Pereira

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 7 setembro 2009 | 00:48

Olá Pâmela!

O Decreto Estadual nº 44.650/2007 instituiu a Declaração de Apuração e Informação do ICMS Complementar ao Simples Nacional (DAPI-SN) mas, até a presente data, o Programa não foi disponibilizado pela SEF/MG.

Quanto à escrituração dos Livros Fiscais e Contábeis, a Resolução CGSN nº 10/2007 assim dispõe:

Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.

§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados:

I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

II - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008).

Lembre-se também que os contribuintes enquadrados no Simples
Nacional estão obrigados, desde 01/07/2007, a transmitir o SINTEGRA até o dia 15 de cada mês, sendo que os usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF, MR, PDV) devem apresentar o Arquivo Eletrônico se o equipamento utilizado tiver condições de gerar arquivo eletrônico, por si ou quando conectado a outro computador.

Atenciosamente.

Editado por Geraldo Antônio Pereira em 7 de setembro de 2009 às 00:54:03

Pamela

Pamela

Bronze DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 7 setembro 2009 | 20:41

Muito obigada Geraldo! Mas será que podia me ajudar mais um pouquinho?

*Será que existe multa para as empresas do Simples que não estão enviando o Sintegra? Não achei informação no site que me deram..

*Os livros "têm" que ser registrados? existe multa pra isso?

Desde já agradeço!!

Geraldo Antônio Pereira

Geraldo Antônio Pereira

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 8 setembro 2009 | 09:30

Bom dia Pâmela!

Se você enviar os arquivos do SINTEGRA antes de receber intimação da fiscalização, não haverá multa, caso contrário a multa será de 5.000 UFEMG, por infração, conforme inciso XXXIV do artigo 215 da Parte Geral do RICMS/MG.

Estará também sujeito à multa de 5.000 UFEMG, o contribuinte que entregar os arquivos eletrônicos em desacordo com a legislação tributária, em desacordo com a intimação do fisco ou por deixar de mantê-los ou mantê-los em desacordo com a legislação tributária.

Quanto aos livros fiscais, você poderá fazer uma "denúncia espontânea" conforme artigos 207 a 211 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008, para se eximir da multa por falta de autenticação.

A multa prevista pela falta de livros fiscais devidamente registrados na Repartição Fiscal ou livros fiscais escriturados por PED devidamente autenticados é de 500 UFEMG por livro, conforme inciso II do artigo 215 da Parte Geral do RICMS/MG.

O contribuinte que escritura os livros fiscais manualmente deverá usá-los depois de visados pela Repartição Fiscal de sua circunscrição (Art. 164 da Parte Geral do RICMS/MG).

O contribuinte que escritura os livros fiscais por PED deverá autenticá-los no prazo de 120 dias contados da data do último lançamento (Art. 37 do Anexo V do RICMS/MG).

Atenciosamente.

José Maria Pereira de Assis

José Maria Pereira de Assis

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 15 março 2010 | 15:59

Geraldo, boa tarde

O contribuinte que escritura os livros fiscais manualmente deverá usá-los depois de visados pela Repartição Fiscal de sua circunscrição (Art. 164 da Parte Geral do RICMS/MG, esta obrigado a entregar o sintegra, mesmo que eu faça no meu escritorio, manualmente?

Tem amigo meu que esta fazendo o livro no computador e não pede o PED, autentica e não entrega o sintegra, o que vc acha disso?

Antecipadamente agradeço

Geraldo Antônio Pereira

Geraldo Antônio Pereira

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Domingo | 23 maio 2010 | 13:37

Boa tarde José Maria.

Peço-lhe desculpas por estar respondendo sua pergunta com muito atraso. É porque passei muitos dias sem acessar o site do Fórum Contábeis.

O contribuinte que escritura os livros fiscais manualmente não está obrigado a entregrar o SINTEGRA desde que não utilize sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) e/ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que tiver condições de gerar arquivo eletrônico, por si ou quando conectado a outro computador, para emitir documentos fiscais pelas vendas que realizar.

Caso o contribuinte emita algum documento fiscal por PED e/ou seja usuário de ECF que tiver condições de gerar arquivo eletrônico, estará obrigado a transmitir mensalmente os arquivos do SINTEGRA.

Quanto ao segundo caso, o contribuinte somente poderá escriturar os documentos fiscais por PED se tiver autorização do fisco.

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