Olá Pâmela!
O Decreto Estadual nº 44.650/2007 instituiu a Declaração de Apuração e Informação do ICMS Complementar ao Simples Nacional (DAPI-SN) mas, até a presente data, o Programa não foi disponibilizado pela SEF/MG.
Quanto à escrituração dos Livros Fiscais e Contábeis, a Resolução CGSN nº 10/2007 assim dispõe:
Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.
§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados:
I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
II - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008).
Lembre-se também que os contribuintes enquadrados no Simples
Nacional estão obrigados, desde 01/07/2007, a transmitir o SINTEGRA até o dia 15 de cada mês, sendo que os usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF, MR, PDV) devem apresentar o Arquivo Eletrônico se o equipamento utilizado tiver condições de gerar arquivo eletrônico, por si ou quando conectado a outro computador.
Atenciosamente.
Editado por Geraldo Antônio Pereira em 7 de setembro de 2009 às 00:54:03