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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Tributação de hamburgueria

alexania angelica moraes silva

Alexania Angelica Moraes Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 23 novembro 2017 | 11:22

Bom dia!

Tenho um cliente que produz exclusivamente hambúrgueres artesanais para venda em balcão.
Ele é tributado pelo simples nacional e emite cupom fiscal.
Os cupons eram emitidos com 18% de ICMS; porém ele efetuou a troca de sistema e o sistema
novo está alegando que hambúrgueres devem ser destacados somente 8,40% no cupom.
Alguém sabe me informar sobre esta redução da base de calculo?
Não encontrei nada de concreto sobre este assunto se ele deve continuar destacando 18 ou começar
a destacar 8,40.



Atenciosamente,
Alexania

SIDNEY ALEIXO

Sidney Aleixo

Prata DIVISÃO 5 , Consultor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 23 novembro 2017 | 14:12

Alexania Angelica Moraes Silva , boa tarde.


Veja o link abaixo:



https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/38343/reducao-de-aliquota/

Exemplo no Estado de SP

Vejamos o que dispõe o Art. 17, do Anexo II, do RICMS/2000

Artigo 17 (REFEIÇÃO) - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70%

§ 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

Sendo a base de cálculo reduzida a 70%, a alíquota com a redução será de 8,40%, conforme exposto acima.




ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 17 (REFEIÇÃO) - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS-9/93 e ICMS-7/00, cláusula primeira, II, "a").(Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.669, de 30-03-2006; DOE de 31-03-2006)

§ 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-9/93, de 30 de abril de 1993. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007)



No caso efetivo real de ter pago ICMS a 18%, e a condição era de 8,40%, é bom ver a questão do ressarcimento junto ao estado.

Att


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