Nem um, nem outro, porque o estabelecimento que irá receber as mercadorias não é depósito fechado da sua empresa, tampouco é um armazém geral!
Assim, essa operação é um armazenamento em depósito de terceiros.
No Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, Decreto 24.569/1997, consta tal previsão nos artigos 772 e 773. Observe se no seu Estado existe norma semelhante. Seguem os artigos para fins de orientação:
Art. 772 - O contribuinte do ICMS que encontrar dificuldade temporária para estocar sua mercadoria ou bem, poderá fazê-lo em estabelecimento de terceiro, situado neste Estado, com a adoção da seguinte sistemática:
I - Quando o depositário for contribuinte do ICMS:
a) o depositante deverá remeter a mercadoria ou bem para o estabelecimento depositário acompanhado de nota fiscal e, em se tratando de mercadoria ou bem tributáveis, destacar o ICMS correspondente, constando como Natureza da Operação "remessa para depósito em estabelecimento de terceiro" e em seu corpo a expressão: "remessa em regime especial", seguida da indicação deste artigo;
b) a nota fiscal de que trata a alínea anterior deverá ser escriturada pelo emitente no livro Registro de Saídas, nos termos da legislação vigente, utilizando o código fiscal 5.99, anotando na coluna "Observações", a identificação deste regime;
c) o estabelecimento depositário escriturará o documento a que se refere a alínea "a" no livro Registro de Entradas, sob o Código Fiscal 1.99, constando o seu valor nas colunas "Valor Contábil e Outras Entradas" e na coluna " Observações", a identificação deste regime;
d) quando do retorno da mercadoria ou bem ao estabelecimento de origem, o depositário emitirá nota fiscal, sem destaque do imposto, tendo como natureza da operação "devolução de mercadoria ou bem de terceiro", conforme o caso, constando em seu corpo o número e data da nota fiscal de que trata a alínea "a", bem como o valor do ICMS, exclusivamente para fins de crédito do depositante;
e) o documento de que trata a alínea anterior será escriturado pelo emitente no livro Registro de Saídas, sob o Código Fiscal 5.99, utilizando as colunas "Valor Contábil e Outras Saídas" constando na coluna "Observações" a expressão "devolução de mercadoria ou bem de terceiro", conforme o caso, devendo o estabelecimento depositante escriturar esse documento no livro Registro de Entradas, sob o código fiscal 1.99, creditando-se do ICMS nele mencionado, fazendo constar na coluna "Observações", "retorno de mercadoria ou bem";
II - Quando o depositário não for contribuinte do ICMS:
a) o depositante por ocasião da remessa de mercadoria ou bem procederá de acordo com as exigências previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior;
b) o estabelecimento depositário arquivará os documentos, para exibição ao Fisco, quando solicitado;
c) quando do retorno da mercadoria ou bem ao estabelecimento de origem, este emitirá nota fiscal em entrada, nos termos da legislação vigente, com destaque do imposto, somente para fins de crédito, tendo como natureza da operação "devolução de mercadoria ou bem", conforme o caso, constando em seu corpo o número e a data da nota fiscal emitida quando da remessa para o depósito.
Parágrafo único - A mercadoria ou bem referidos neste artigo deverão retornar ao estabelecimento depositante, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da saída, prorrogável por igual período, a critério do responsável pelo órgão do domicílio fiscal do contribuinte.
Art. 773 - Antes da adoção da faculdade de que trata o artigo anterior devem o depositante e o depositário comunicar o fato aos órgão fiscais envolvidos e anotar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.