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Alíquota ISS para serviços de Construção Civil no município

JOSE RICARDO SILVA PEREIRA

Jose Ricardo Silva Pereira

Bronze DIVISÃO 5
há 7 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2017 | 14:33


Prezados, boa tarde.

Poderiam me informar a Alíquota ISS para serviços de Construção Civil abaixo, no município de Magé?

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

Guilherme Barbosa

Guilherme Barbosa

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2017 | 14:51

Jose Ricardo Silva Pereira,


Boa tarde,


No meu ponto de vista, acho melhor o Sr. contatar o município e informar a operação, local da prestação, tipo de serviço, valores, etc. Aí então vai dizer alíquota, quem recolhe o ISS, etc.


Grupo
7.Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres

Serviço
7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres


IRRFContribuições SociaisINSSÓrgãos FederaisÓrgãos Estaduais / Municipais / DistritaisISSCálculo
Selecione o município:
Alíquota Código Receita Vencimento
5,00% - Até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do pagamento do serviço tomado.

CONDIÇÕES
OBSERVAÇÃO O Município do Rio de Janeiro estabelece que o código correspondente a este serviço é 07.01.01 para Engenharia, 07.01.02 para Agronomia, 07.01.03 para Agrimensura ou congêneres, 07.01.04 para Arquitetura, 07.01.05 para Geologia, 07.01.06 para Urbanismo ou congêneres, 07.01.07 para aisagismo ou congêneres, 07.01.08 para Acompanhamento e fiscalização da execução de serviços de engenharia, arquitetura ou urbanismo, 07.01.09 para Engenharia consultiva ? acompanhamento e fiscalização da execução de serviços de engenharia, arquitetura e urbanismo (relacionados com obras de construção civil, hidráulicas, de escoramento ou de contenção de encostas).
INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO - Não é cabível a retenção do imposto pelo tomador.
OUTRAS HIPÓTESES DE RETENÇÃO DO ISS PELO TOMADOR - São obrigados a proceder à retenção na fonte e recolher o ISSQN retido, ao Município do Rio de Janeiro, os seguintes tomadores, de acordo com o artigo 7 do Decreto nº 10.514/1991.
a) os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;

b) os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

c) os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;

d) os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo.

HIPÓTESE DE RETENÇÃO PELO TOMADOR ? ÓRGÃO PÚBLICOOs órgãos da Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro, inclusive suas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão, como fontes pagadoras, efetuar a retenção do imposto, quando o prestador de serviços estiver estabelecido no município do Rio de Janeiro, de acordo com o artigo 3º do Decreto nº 24.113/2004.
HIPÓTESE DE RETENÇÃO PELO TOMADOR ? CEPOM Haverá retenção do ISS na hipótese em que o prestador de serviços de fora do Município do Rio de Janeiro não possuir inscrição no Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios - CEPOM, conforme previsto no artigo 3º do Decreto nº 28.248/2007.
HIPÓTESE DE RETENÇÃO PELO TOMADOR - IMPORTAÇÃO O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado em outro País, se torna responsável pela retenção do ISS, conforme previsto no artigo 7, inciso XXVIII do Decreto nº 10.514/1991.
SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS - A retenção do ISS não se aplica quando os serviços forem prestados por sociedades uniprofissionais, conforme previsto no artigo 7, § 4º do Decreto nº 10.514/1991.
PRESTADOR AUTONOMO A retenção do ISS não se aplica quando os serviços forem prestados por prestador autônomo conforme previsto no artigo 7, § 4º do Decreto nº 10.514/1991.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) Não se aplicam ao MEI as retenções de ISS sobre os serviços prestados, de acordo com o artigo 94, inciso IV, da Resolução CGSN nº 94/2011. Cabe mencionar que o artigo 1°, parágrafo único, inciso III, da Resolução SMF n° 2.515/2007 dispensa o MEI, que emitir documento fiscal autorizado por outro Município, de inscrever-se no Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios (CEPOM).
CONSIDERAÇÕES CASO CABÍVEL A RETENÇÃO
PRESTADOR - SIMPLES NACIONAL Caso o prestador seja optante pelo Simples Nacional, para a retenção do ISS, será utilizada a alíquota prevista para o Simples Nacional, conforme o artigo 27, inciso II, da Resolução CGSN nº 94/2011.
Na hipótese de a ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota prevista para tributação no DAS, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente a maior alíquota (5%) conforme previsto no o artigo 27, inciso VI, da Resolução CGSN nº 94/2011.

ISENÇÃO DO ISS - São isentos do imposto conforme disposto no artigo 5º do Decreto nº 10.514/1991.
a) os profissionais ambulantes, jornaleiros e também os localizados em feiras-livres e cabeceiras-de-feira;

b) as associações de classe, os sindicatos e respectivas federações e confederações;

c) as associações culturais, recreativas e desportivas;

d) os serviços de veiculação de publicidade prestados por táxis autônomos e táxis de cooperativas;

e) os espetáculos circenses nacionais e teatrais;

f) as promoções de concertos, recitais, ?shows", festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem integralmente a fins assistenciais;

g) os músicos, artistas e técnicos de espetáculos;

h) os serviços de exibição de filmes cinematográficos em salas ocupadas por entidades brasileiras sem fins lucrativos:

i) os serviços de reforma, reestruturação ou conservação de prédios de interesse histórico, cultural ou de interesse para a preservação ambiental, respeitadas as características arquitetônicas das fachadas;

j) os serviços de profissionais autônomos não estabelecidos;

k) os estudos e projetos contratados por empresas adquirentes de lotes nos pólos industriais criados pelo Município, desde que vinculados à construção ou instalação dos respectivos estabelecimentos naqueles locais;

l) as obras de construção e as obras construídas sem licença, a legalizar, em áreas abrangidas por dispositivos específicos para habitações unifamiliares ou multifamiliares, construídas pelos próprios moradores, por profissionais autônomos não estabelecidos ou em mutirão com vizinhos.

BASE DE CÁLCULO É o preço do serviço conforme previsto no artigo 10 do Decreto nº 10.514/1991.
MUNICÍPIO ONDE É DEVIDO O ISS - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, conforme constante no artigo 31 do Decreto nº 10.514/1991.
RECOLHIMENTO - Na emissão da guia de recolhimento do ISSQN, não será utilizado código de receita para o recolhimento, tendo em vista a emissão ocorrer diretamente no Portal da Nota Carioca, disponível através do link: https://notacarioca.rio.gov.br/senhaweb/login.aspx, por meio do login e senha do contribuinte.
ALÍQUOTA - Aplica-se a alíquota de:
a) 2%, aos serviços prestados pelas sociedades constituídas de profissionais que se enquadrem no regime de tributação diferenciada da Lei n° 3.720/2004 e pelos profissionais autônomos estabelecidos, conforme artigo 19, inciso II, item 5, do RISS/Rio de Janeiro c/c artigo 33, inciso II, item 5, da Lei n° 691/84;

b) 3%, aos serviços de engenharia consultiva, conforme artigo 19, inciso II, item 1, do RISS/Rio de Janeiro.

ALÍQUOTA MÍNIMA - Este Município ainda não disciplinou as alterações dadas pela Lei Complementar n° 157/2016 na Lei Complementar n° 116/2003, que, dentre outras alterações, fixa a alíquota mínima de 2%, inclusive na hipótese de concessão de incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros.
Quando não for observada a alíquota e carga tributária mínima de 2%, o ISS será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço nos termos do artigo 3°, § 4°, da Lei Complementar n° 116/2003.



Atenciosamente, Guilherme.

Atenciosamente,
Guilherme F. Barbosa 
E-mail: [email protected]  
Telefone: (11) 9.8882-5004

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